Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 83/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia sobre a exclusão de concessionária do polo passivo, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e a legitimidade passiva de empresa integrante de grupo econômico responsável pela operação de usina hidrelétrica, com alegação de operação conjunta com entes estaduais de saneamento e engenharia hídrica. 2. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou motivação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 3. A legitimidade passiva é aferida pela Teoria da Asserção, com base nas alegações da inicial e em elementos indiciários constantes dos autos; a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegitimidade, sendo desnecessária a reinclusão de ente estadual no polo passivo. 4. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, como pretendido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à análise das condições da ação pela teoria da asserção e à possibilidade de alteração do polo passivo antes da citação, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. A pretensão recursal demanda revaloração de fatos e provas e não demonstra ofensa direta a tratado ou lei federal, o que inviabiliza o processamento do recurso especial. Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.