Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 392, § 1º, DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Sobral/CE, no qual se alega nulidade absoluta do processo a partir da pronúncia, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal e inobservância do prazo legal de citação por edital, pleiteando a suspensão da decisão e a reabertura de prazo para defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade absoluta pela ausência de intimação pessoal do acusado da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se o prazo de 90 dias previsto no art. 392, § 1º, do CPP se aplica à intimação por edital da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo esgotou as diligências para localização do acusado, inclusive com tentativa de intimação pessoal frustrada e certificação de paradeiro desconhecido, o que legitima a intimação por edital. 4. O acusado deixou de atualizar seu endereço nos autos, embora ciente da ação penal, assumindo o ônus processual decorrente de sua desídia. 5. A intimação por edital da decisão de pronúncia encontra amparo no art. 420, parágrafo único, do CPP, sendo válida quando o réu solto não é encontrado, conforme ocorreu no caso em análise. 6. A intimação do defensor, inclusive da Defensoria Pública, assegura a regularidade do contraditório e da ampla defesa. 7. O art. 392, § 1º, do CPP não se aplica à hipótese, pois regula a intimação de sentença condenatória, e não a decisão de pronúncia, que possui disciplina específica. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da citação ou intimação por edital após o esgotamento das diligências para localização do acusado, sem necessidade de buscas exaustivas em todos os órgãos possíveis. IV. DISPOSITIVO 9. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Teses de julgamento: 1. A intimação por edital da decisão de pronúncia é válida quando esgotadas as diligências para localização do acusado em local incerto e não sabido. 2. O acusado tem o dever de manter atualizado seu endereço nos autos, não podendo se beneficiar de sua própria omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 370, § 1º, 392, § 1º, e 420, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 204.274/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025; STJ, RHC n. 45.958/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2018; STJ, AgRg no RHC n. 135.185/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.08.2021; STJ, AgRg no RHC n. 186.133/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,à unanimidade, em CONHECER do writ, mas e DENEGAR, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de março de 2026. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.