Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a inadmissão do recurso especial, com óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente proposta em razão de inadimplemento. 3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar e consolidou a propriedade do bem em favor do credor, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao do CC por simulação do negócio jurídico; (iii) saber se houve violação art. 167 aos arts. 406 e 884 do CC por ilegalidade de encargos e enriquecimento sem causa; (iv) saber se houve violação ao VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da art. 6, prova; (v) saber se houve violação aos arts. 2, § 1º, e 3, § 4º, do Decreto-e aos arts. 370 e 373, II, do CPC por cerceamento de defesa e Lei n. 911/1969 inadequação da via; e (vi) saber se houve violação ao LV, da Constituição art. 5, da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica omissão ou falta de fundamentação, pois a Corte estadual enfrentou a controvérsia e rejeitou a necessidade de perícia, não havendo vício nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A alegação de violação ao do CC não foi apreciada pelo Tribunal de art. 167 origem, a despeito dos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 8. A alteração do entendimento sobre abusividade de juros e encargos demandaria interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A análise de suposta ofensa ao LV, da Constituição da República refoge à art. 5, competência do STJ em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e afasta a necessidade de dilação probatória na via da busca e apreensão. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal (art. 167 do CC) não é apreciada pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão de interpretar cláusulas contratuais; 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório; 5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao LV, da Constituição da República.” art. 5, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 370, 373 II, 85 § 11; CC, arts. 167, 406, 884; CDC, VIII; Decreto-arts. 2 § 1º, 3 § art. 6 Lei n. 911/1969, 4º; CF, LV. art. 5 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em 26/6/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.