Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra acórdão proferido em Agravo Interno que excluiu a condenação por danos morais, ao argumento de omissão quanto à aplicação da regra da sucumbência recíproca, uma vez que a parte embargada decaiu de parte substancial de seus pedidos iniciais, obtendo êxito apenas parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a regra da sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, diante do parcial acolhimento dos pedidos iniciais dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão anterior, ao dar parcial provimento ao apelo da embargante e ao Agravo Interno, excluiu a condenação por danos morais e ajustou a multa contratual, resultando um cenário onde os autores/embargados não obtiveram sucesso integral em seus pleitos. 4. Conforme o art. 86 do CPC, havendo vencedor e vencido, as despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente. 5. A ausência de manifestação sobre a sucumbência recíproca constitui omissão, impondo-se a correção para adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais à realidade da parcial procedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os Embargos de Declaração são acolhidos para sanar a omissão apontada e reconhecer a sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 1.022; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.631.485/DF (Tema 971); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051/RJ; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT; STJ, Tema 1002; TJGO, Apelação Cível nº 5508788-40.2022.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 5420677-81.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5424632-23.2021.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5515370-07.2022.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA REDATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A EMBARGADOS: MARISTELA RAMOS DA COSTA E OUTRO
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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