Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URV. ABSORÇÃO DE DIFERENÇAS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença de ação coletiva, rejeitando a impugnação do executado. O Estado agravante alegou que as diferenças de URV foram absorvidas por reestruturação de carreira (Lei Estadual nº 15.397/2005), conforme o Tema 05 do STF e o Tema 17 do TJGO, e que houve erro material na inclusão de "salário-família" na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação temporal das diferenças de URV por reestruturação de carreira pode ser aplicada na fase de cumprimento de sentença, mesmo sem discussão prévia na fase de conhecimento; e (ii) saber se a Lei Estadual nº 15.397/2005, que reestruturou a carreira de Delegados de Polícia, implicou a absorção integral do percentual de 11,98% devido a título de URV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A sentença coletiva que reconhece o direito a diferenças de URV possui caráter genérico e ilíquido, exigindo fase de liquidação individual para apuração do quantum debeatur. 5. A tese firmada no Tema 5 do STF estabelece que as diferenças de URV devem cessar no momento da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1344, autoriza a discussão sobre a limitação temporal das diferenças de URV na fase de cumprimento de sentença, ainda que não debatida na fase de conhecimento. 7. A Lei Estadual nº 15.397/2005 reestruturou a carreira dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás, instituindo regime de subsídio com expressivos acréscimos remuneratórios, variando entre 70% e 111%. 8. A magnitude dos reajustes promovidos pela Lei Estadual nº 15.397/2005 é suficiente para absorver integralmente o percentual de 11,98% de URV, superando-o e afastando qualquer diferença remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido para extinguir o cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. É cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que homologa cálculos em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.2. Em fase de cumprimento de sentença de título executivo genérico e ilíquido, a limitação temporal das diferenças de URV por reestruturação de carreira pode ser analisada, mesmo que não debatida na fase de conhecimento.3. A Lei Estadual nº 15.397/2005, ao reestruturar a carreira de Delegados de Polícia, com aumentos salariais entre 70% e 111%, promoveu a absorção integral das diferenças remuneratórias de 11,98% decorrentes da conversão da URV.4. Reconhecida a absorção integral das diferenças de URV, o cumprimento de sentença deve ser extinto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, art. 19, art. 22, § 2º; Lei Estadual nº 15.397/2005, art. 1º, § 2º, § 4º, art. 1º-A; Leis nºs 15.696/2006, 15.695/2006; CPC, art. 509, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral); STJ, Tema Repetitivo 1344; STJ, REsp: 2161184, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 12/12/2024; TJGO, IRDR Tema 17 (Nº 5232042-12.2020.8.09.0000); TJGO, AI 5665871-52.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5691781-81.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5678685-96.2023.8.09.0051; TJGO, Reclamação nº 5885199-47.2024.8.09.0051.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.