Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Lucineide Rodrigues Vieira contra a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Reclamação Trabalhista c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. A autora, aprovada em 66º lugar no concurso para o cargo de Analista Bancário I, alegou ter sido preterida na nomeação devido à contratação de terceirizados para atividades típicas do cargo durante a vigência do certame, pleiteando sua nomeação e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de terceirizados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, para atividades relacionadas ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (Crediamigo e Agroamigo), configura preterição arbitrária e imotivada de candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público, gerando direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco pelos danos morais alegados em decorrência da frustração da expectativa de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, somente convolável em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, conforme fixado pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI). 4. A contratação de terceirizados no âmbito de programas específicos, como Crediamigo e Agroamigo, realizados por meio de parcerias com o Instituto Nordeste Cidadania (INEC), encontra respaldo em legislação específica (Leis nº 11.110/2005 e nº 13.636/2018) e não caracteriza, por si só, ocupação de cargos efetivos vagos, tampouco preterição de candidatos aprovados em concurso. 5. Não ficou demonstrada a existência de cargos efetivos vagos de Analista Bancário I disponíveis no Polo Ceará 05 durante a vigência do concurso, nem a realização de contratações que desvirtuassem as finalidades constitucionais e legais das contratações temporárias e terceirizadas. 6. O Acordo Coletivo de Trabalho de 2014, mencionado pela apelante, não se traduz em obrigação específica de nomeação de candidatos aprovados no certame em questão. 7. A frustração da expectativa de nomeação, sem a comprovação de ilícito praticado pelo Banco do Nordeste, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e no TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de terceirizados em programas específicos, regulamentados por legislação própria, não configura preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital de concurso público. 2. O candidato aprovado em cadastro de reserva somente adquire direito subjetivo à nomeação se demonstrada, de forma cabal, a existência de cargos efetivos vagos e a ocorrência de preterição na ordem classificatória. 3. A frustração da expectativa de nomeação, sem comprovação de ilegalidade ou desvio de finalidade na atuação da Administração, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Leis nº 11.110/2005 e nº 13.636/2018; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-072 Divulg 15-04-2016 Public 18-04-2016; STJ, AgInt no RMS n. 70.913/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgInt no RMS n. 72.984/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; TJCE, Apelação Cível - 0024599-26.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0021492-71.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0038263-90.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 29/08/2024; TJCE, Apelação Cível - 0027250-31.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023; TJCE, Apelação Cível - 0267070-10.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2022, data da publicação: 13/10/2022. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.