Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO. ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESPROVIMENTO. 1. Remessa Necessária e duas Apelações Cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FND em face da Sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao abatimento de 1% (um por cento) mensal sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), referente aos 21 (vinte e um) meses de efetiva atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; e determinar ao FNDE e à CEF, na medida de suas respectivas atribuições (agente operador e agente financeiro), que procedam à efetivação do abatimento reconhecido anteriormente, recalculando o saldo devedor e as prestações do contrato, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com relação à Apelação do FNDE, a concessão do benefício buscado pelo Impetrante, concernente ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, por ser profissional médico que atuou no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, consiste em ato complexo, o que exige a participação de todos os envolvidos na operação contratual, os quais foram devidamente incluídos no polo passivo da ação, conforme depreende-se da Portaria Normativa do MEC nº 07/2013. Além disso, o contrato de financiamento em análise data do segundo semestre de 2014, ou seja, o FNDE, quando da assinatura do contrato, atuava como gestor do FIES e operador do SisFIES, sendo, ainda hoje, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo, conforme dispõem os artigos 3º e 6º-B da Lei n.º 10.260/01. 3. Com relação ao recurso da União, também não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como já registrado, todos os envolvidos são partes legítimas para a causa em tela. Além disso, não há razão para se concluir que a data final do estado de calamidade pública, em 31 de dezembro de 2020, seja impeditivo de concessão do abatimento ora pretendido. 4. Remessa Necessária e Apelações cíveis desprovidas.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e às Apelações do FNDE e da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Reis Friede
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.