Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CREDITAMENTO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. TEMA 1.247 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JÁ RECONHECE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO CREDITAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO PROCESSUAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO ALEGADO EXCESSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O PRECEDENTE REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação realizado em embargos à execução fiscal opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e Iconic Lubrificantes S/A contra a União/Fazenda Nacional, após retorno dos autos pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para verificação de eventual incompatibilidade do acórdão que negara provimento à apelação das embargantes com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.247, relativa ao creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999. A execução fiscal cobra créditos de IPI referentes ao período de janeiro a dezembro de 2008, no valor de R$ 3.275.235,91 à época do ajuizamento, cuja desconstituição foi postulada, entre outros fundamentos, pela alegada legitimidade de créditos decorrentes da aquisição tributada de insumos empregados na industrialização de produtos não tributados, inclusive imunes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo STJ no Tema 1.247, segundo a qual o creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 abrange a aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes e (ii) estabelecer se o fundamento processual autônomo adotado no acórdão, consistente na ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do alegado excesso, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, é alcançado pelo precedente repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC limita-se à verificação da conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante que motivou o retorno dos autos, não abrangendo capítulos da decisão estranhos à matéria decidida no paradigma. 4. O Tema 1.247 do STJ estabelece que o creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, alcança a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. 5. O acórdão recorrido não contraria a tese do Tema 1.247, pois reconhece expressamente que o saldo de créditos de IPI decorrente da aquisição tributada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem pode ser aproveitado na saída de produtos industrializados não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei nº 9.779/1999. 6. A manutenção da improcedência dos embargos à execução fiscal decorre de fundamento processual distinto e autônomo, consistente na ausência de declaração, pelas embargantes, do valor que reputavam correto e na falta de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do alegado excesso de execução. 7. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC impede o exame da alegação de excesso de execução quando o embargante não indica o valor correto nem apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sem prejuízo do processamento dos embargos quando fundados também em outras matérias. 8. O Tema 1.247 do STJ não examina a aplicação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC nem estabelece orientação acerca dos requisitos processuais para demonstração do excesso em embargos à execução, de modo que sua eficácia vinculante não afasta o fundamento processual autônomo adotado no acórdão recorrido. 9. A tese repetitiva não reconhece o creditamento em relação a todo e qualquer produto classificado na TIPI como “NT”, mas alcança, no que interessa à controvérsia, produtos efetivamente imunes, circunstância cuja configuração constitui pressuposto para incidência do precedente. 10. A existência de imunidade dos produtos abrangidos pela glosa não foi solucionada de forma individualizada na esfera administrativa ou no acórdão recorrido, pois a autoridade administrativa considerou indiferente a existência ou não de imunidade ao adotar, à época, entendimento contrário ao creditamento nas saídas de produtos não tributados. 11. A perícia de engenharia industrial anteriormente requerida destinava-se a demonstrar que a embargante era contribuinte do IPI e exercia atividade industrial, fatos reputados incontroversos pelo acórdão, razão pela qual o Tema 1.247 não modifica o fundamento que justificou o indeferimento da prova. 12. O resultado atribuído pelo STJ ao REsp nº 1.976.618/RJ não determina idêntica solução no caso concreto, pois, naquele processo, o acórdão recorrido afastava o próprio direito material ao creditamento dos produtos imunes, enquanto, nos presentes autos, o direito ao creditamento foi reconhecido e a improcedência subsiste por fundamento processual autônomo. 13. Ausente incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1.247 do STJ, inexiste pressuposto para o exercício positivo do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC restringe-se à adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante que motivou o retorno dos autos e não alcança fundamentos autônomos estranhos à matéria decidida no paradigma. 2. O reconhecimento, no acórdão recorrido, da possibilidade de creditamento de IPI decorrente da aquisição tributada de insumos empregados na industrialização de produtos não tributados, inclusive imunes, afasta incompatibilidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.247. 3. A ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do alegado excesso constitui fundamento processual autônomo, previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, não abrangido pelo Tema 1.247 do STJ. 4. O juízo de retratação não autoriza a reabertura da instrução para produção de prova sobre questão fática distinta daquela anteriormente submetida ao julgamento e não solucionada pelo precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 6º, 153, § 3º, II, 155, § 3º, 43, § 1º, II, e § 2º, III; ADCT, art. 40; CTN, arts. 100, parágrafo único, e 173, I; CPC/2015, arts. 373, I, 464, 487, I, 917, §§ 3º e 4º, 1.013, § 3º, III, 1.025 e 1.030, II; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 3º; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.247, REsp nº 1.976.618/RJ e REsp nº 1.995.220/RJ, Primeira Seção; STJ, EREsp nº 1.213.143/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 02.12.2021, DJe 01.02.2022; STF, RE nº 596.614/SP, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, j. 25.04.2019; STF, Projeto de Súmula Vinculante nº 26/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 07.05.2020; STF, AgR no AgR no RE nº 379.843/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.03.2017; TRF-4, AC nº 5001722-62.2020.4.04.7104/RS, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF-4, AC nº 5016308-63.2013.4.04.7100.
decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.