Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito tributário. Embargos de declaração em apelação cível. Icms-difal. Tema nº 1.266 do stf. Omissão parcial. Direito à restituição ou compensação. Embargos das impetrantes acolhidos. Embargos do Estado rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas impetrantes e pelo Estado contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação para conceder a segurança e afastar a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, em conformidade com o Tema nº 1.266 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do requisito da ausência de recolhimento do tributo para incidência da modulação de efeitos fixada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura omissão a ausência de pronunciamento sobre pedido cuja apreciação decorre da procedência da pretensão, impondo-se a integração do acórdão para reconhecer o direito à restituição ou compensação do indébito. 4. O direito à restituição ou compensação restringe-se aos valores depositados judicialmente, cabendo ao juízo de origem verificar, na fase de cumprimento de sentença, a inexistência de recolhimento espontâneo ao Fisco, em observância à modulação de efeitos do Tema nº 1.266 do STF. 5. Inexiste omissão quanto aos embargos do Estado, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a ausência de prova do recolhimento do DIFAL em 2022, revelando a insurgência mero inconformismo com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração das impetrantes acolhidos. Embargos de declaração do Estado rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acolhimento dos embargos de declaração é cabível para suprir omissão quanto ao direito à restituição ou compensação, quando este decorrer da declaração de inexigibilidade do tributo. 2. A restituição ou compensação, nas hipóteses abrangidas pela modulação do Tema nº 1.266 do STF, limita-se aos valores depositados judicialmente, desde que ausente recolhimento espontâneo ao Fisco. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria expressamente enfrentada no acórdão.”
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer de ambos os embargos, acolhendo o primeiro e rejeitando o segundo
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.