Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
No caso, o Tribunal de origem entendeu indevida a incidência da causa especial de diminuição de pena, com base na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias do caso concreto, pois "não deixam dúvidas sobre o exercício do hediondo comércio" (fl. 617), fato esse que inviabiliza a aplicação da minorante, em razão da existência de elemento concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. Para modificar tal entendimento, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, para, assim, obter novos argumentos suficientes para modificar o acórdão e aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, tal medida é incabível na via do recurso especial, conforme o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Inexiste, portanto, negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. V. Dispositivo À vista do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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O STJ REsp 1.174.858 é citado por 253 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.