Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E VALORES EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD. O executado alegou a impenhorabilidade da quantia por ter natureza alimentar, como ganho de trabalhador autônomo, e por ser inferior a 40 salários mínimos. A decisão recorrida rejeitou a impugnação, sob o fundamento de não comprovação da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor bloqueado de R$ 2.623,95 possui natureza impenhorável como verba salarial de trabalhador autônomo, nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (ii) saber se o valor, inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável em conta corrente, de acordo com o art. 833, X, do CPC e a jurisprudência correlata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao devedor o ônus de comprovar que a quantia bloqueada se enquadra em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. No caso, o agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a origem e a natureza alimentar dos recursos constritos, nem sua exclusiva destinação ao sustento. 3.1. A qualificação do agravante como "empresário" em outros documentos, aliada à ausência de extratos bancários completos ou comprovação de nexo causal entre a remuneração e os valores bloqueados, fragiliza a tese de impenhorabilidade salarial. 3.2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, embora estendida a outras aplicações financeiras, não é automática para quantias em conta corrente com alta rotatividade, sem prova de que configuram única reserva financeira ou que seu bloqueio comprometa o mínimo existencial do devedor. 3.3. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida e comprovada pelo executado no primeiro momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. 4.1. Compete ao executado o ônus de comprovar a natureza impenhorável de valores bloqueados, como sua origem salarial, sua destinação à subsistência ou sua característica de reserva financeira, não sendo suficiente a mera alegação. 4.2. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não se aplica automaticamente a valores em conta corrente com alta rotatividade se o devedor não comprova sua natureza de reserva financeira ou o comprometimento do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 797; 832; 833, IV, X, § 2º; 854, § 3º; 1.015, p.u.; CPC/1973, art. 649, IV, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018; STJ, Tema 1.235; TJGO, Agravo de Instrumento 5239253-23.2024.8.09.0174, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5641376-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5310967-24.2024.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5809199-47.2025.8.09.0123 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MARIO CESAR ALVES DA SILVA Agravada: ANTONIO BALBINO TRINDADE Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido. 4.1. Compete ao executado o ônus de comprovar a natureza impenhorável de valores bloqueados, como sua origem salarial, sua destinação à subsistência ou sua característica de reserva financeira, não sendo suficiente a mera alegação. 4.2. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não se aplica automaticamente a valores em conta corrente com alta rotatividade se o devedor não comprova sua natureza de reserva financeira ou o comprometimento do mínimo existencial.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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