Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DEVOLUÇÃO POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago por automóvel, indenização por danos materiais de R$ 707,92 e compensação por danos morais, em razão de alegado vício oculto no sistema multimídia (Apple Carplay) do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se caberia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e se esta eximiria a parte autora de comprovar minimamente o defeito alegado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a restituição da quantia paga pelo veículo, a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII) admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica ou econômica, mas tal prerrogativa não afasta a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito, conforme também estabelece o art. 373, I, do CPC. 4. O autor não apresenta elementos probatórios aptos a demonstrar a existência do alegado vício oculto no Apple Carplay, tampouco da não solução do defeito pela requerida dentro do prazo legal de 30 dias (CDC, art. 18, §1º, II). Os documentos juntados (prints de agendamento de conserto, conversas de WhatsApp, protocolo no PROCON e comprovantes de despesas) são insuficientes e não comprovam a falha do serviço e a superação do prazo de reparo. 5. O vídeo anexado na impugnação à contestação não comprova que o defeito exibido se refere ao veículo objeto da demanda. Ademais, a parte autora foi instada a produzir provas adicionais, mas quedou-se inerte. 6. O dano moral não se caracteriza, pois a mera frustração ou aborrecimento não configura lesão a direito da personalidade. Igualmente, inexiste prova de que as despesas alegadas guardem relação com o suposto vício, inviabilizando o pedido de danos materiais. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, não eximindo o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A ausência de comprovação mínima do defeito alegado e de sua não solução no prazo legal inviabiliza o pedido de restituição da quantia paga e de indenizações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 18, §1º, II; CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, 85, §11 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5139593-58.2021.8.09.0175, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Cível, j. 07.09.2022, DJe 07.09.2022.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.