Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO BAIXADO APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CREDOR HIPOTECÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA MULTA (ASTREINTES) VENCIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por adquirente de imóvel, determinando a baixa de gravame hipotecário incidente sobre a unidade 901 do Edifício Solaris Residencial Clube, com matrícula n. 35.022 do 1º Ofício de Imóveis de Ilhéus, Bahia. A sentença também confirmou tutela de urgência anteriormente deferida, fixou astreintes no montante de R$224.330,00 e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se está configurada a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais em razão da manutenção indevida da hipoteca; (iii) analisar a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado; (iv) verificar a possibilidade de revisão do valor das astreintes já vencidas; e (v) apurar a incidência da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva ad causam do réu apelante deve ser aferida, em abstrato, com base na narrativa constante da petição inicial, conforme a Teoria da Asserção, que é adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. A hipoteca firmada entre a incorporadora e a instituição financeira não é oponível ao adquirente de boa-fé que quitou integralmente o imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ, o que fundamenta a obrigação de baixa do gravame. A omissão injustificada do credor hipotecário em providenciar a baixa do gravame após a quitação do imóvel configura comportamento antijurídico, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, atraindo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral decorrente da frustração do direito de propriedade da autora resta configurado, diante da persistente impossibilidade de registro do bem quitado em seu nome, o que ultrapassa o mero aborrecimento. O valor arbitrado de R$20.000,00 a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. O valor das astreintes vencidas não comporta revisão, conforme entendimento pacificado do STJ, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, uma vez que sua modificação só é cabível em relação às parcelas vincendas. A resistência reiterada da parte ré em cumprir a ordem judicial justifica a manutenção das astreintes no patamar de R$224.330,00, não se revelando desproporcional à luz da conduta omissiva e contumaz. Diante da sucumbência integral do apelante, é devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se acréscimo de 3% sobre o valor da causa, além dos 15% arbitrados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva ad causam do credor hipotecário pode ser reconhecida com base na Teoria da Asserção, considerando a narrativa da petição inicial. A hipoteca firmada entre incorporadora e agente financeiro não prevalece contra o adquirente de boa-fé que quitou o imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ. A manutenção indevida de gravame hipotecário sobre imóvel quitado configura ilícito indenizável, apto a ensejar reparação por danos morais. O valor das astreintes vencidas não pode ser revisto, sendo cabível apenas a modificação das parcelas vincendas, conforme art. 537, § 1º, do CPC. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando verificada sucumbência total do apelante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, REsp 966.416/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, T3, j. 08.06.2010; STJ, AgInt no REsp 2.119.978/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 15.08.2024; STJ, EAREsp 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, CE, j. 03.04.2024; TJ-PE, ApCiv 0047361-44.2021.8.17.2001, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 03.03.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.