Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0771047-58.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Apelado: Moises Ferreira Macedo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0771047-58.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MOISES FERREIRA MACEDO Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que extinguiu execução fiscal. O feito foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário referente a ISS dos exercícios de 2008 a 2011, considerando o transcurso de mais de cinco anos desde a suspensão processual sem adoção de medidas efetivas para localização do devedor ou bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição acarreta nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto à luz da inércia processual e das disposições do art. 40 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece a suspensão automática do processo executivo fiscal por um ano, após a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou localização do devedor, iniciando-se, ao término desse prazo, o quinquênio prescricional aplicável, independentemente de pronunciamento judicial ou manifestação da parte exequente. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), fixou que a suspensão e o prazo prescricional têm início de forma automática, sem necessidade de manifestação judicial expressa, sendo suficiente a ciência da Fazenda Pública sobre a frustração das tentativas de localização do devedor ou bens penhoráveis. 5. No caso concreto, em julho de 2013 iniciou-se automaticamente a suspensão processual, em razão da ciência da Fazenda Pública acerca da citação frustrada (ID's 72538682 e 72538683). Findo o prazo de suspensão em julho de 2014, o prazo prescricional quinquenal começou a fluir, concretizando-se em julho de 2019, sem que houvesse citação válida ou efetiva constrição patrimonial. 4. As diligências promovidas pela Fazenda Pública, ainda que no curso do prazo prescricional, foram insuficientes para interromper ou suspender o prazo, uma vez que não resultaram na citação do devedor nem na penhora de bens, nos termos do Tema 568 do STJ. 5. Quanto à ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC/2015) exige a demonstração de prejuízo. O recorrente não indicou qualquer causa interruptiva ou suspensiva aplicável, tornando insubsistente a alegação de nulidade. 6. A desídia na condução do processo é atribuível à Fazenda Pública, que não adotou medidas concretas para impulsionar a execução, como a requisição de citação por edital, inexistindo falha atribuível ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 10, 282, § 1º, 487, II; CTN, art. 174, parágrafo único, I; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 16/10/2018 (Temas 566 a 571); STJ, Súmula nº 314; TJBA, Agravo nº 0076478-90.2007.8.05.0001/50000, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 06/07/2021; TJBA, Agravo nº 0780092-86.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 28/06/2021. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação nº 0771047-58.2012.8.05.0001, sendo apelante – Município do Salvador e, apelado - MOISES FERREIRA MACEDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em negar provimento ao presente apelo
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