Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTES ACUSADOS DA PRÁTICA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ARTS. 138, 139, 140 E 288, NA FORMA DOS ARTS. 70 E 141, II E III, TODOS DO CPB), POR TEREM ENCAMINHADO REPRESENTAÇÃO AO PARQUET ESTADUAL RELATANDO A PRÁTICA DE NEPOTISMO POR PREFEITO E MAGISTRADO. OCORRÊNCIA DE ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA DO ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. MERO ANIMUS NARRANDI. AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA QUE SE INICIOU MEDIANTE OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. ILEGITIMIDADE DO QUERELANTE PARA A PROMOÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Dessume-se dos autos que os pacientes encaminharam representação subscrita por mais 16 pessoas à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Alagoas, relatando que o Prefeito do Município de Jarapatinga/AL, juntamente com seu pai e Magistrado titular da Vara de Fazenda Pública de Maceió, estariam praticando condutas nepotistas. Inconformado, o referido Magistrado ofereceu queixa-crime imputando aos ora pacientes e outros 16 querelados a prática dos crimes previstos nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação), 140 (injúria) e 288 (formação de quadrilha), todos do CPB. 2. Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo. Processar alguém que agiu com mero animus narrandi, ou seja, com a intenção de narrar ou relatar um fato, inviabilizaria a persecução penal. 3. Na hipótese em julgamento, a representação enviada à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Alagoas limita-se a narrar a prática de possíveis condutas nepotistas no Município de Jarapatinga/AL, envolvendo o Prefeito e o Juiz titular da Vara da Fazenda Pública Estadual de Maceió; portanto, muito embora evidentemente contundentes as afirmações contidas na peça informativa, evidencia-se a presença de uma excludente anímica em seu conteúdo, qual seja, o animus narrandi. 4. Ademais, o Ministério Público Federal noticia, em seu judicioso parecer, que, no curso da apuração dos fatos alardeados pelos querelados, a Prefeitura Municipal de Jarapatinga/AL admitiu haver nomeado, para o exercício de cargos públicos naquela Municipalidade, as pessoas citadas na representação dos querelados, aduzindo, outrossim, já estarem, a esta altura, exoneradas das funções nas quais haviam sido investidas; assim, diante da plausibilidade das alegações constantes na representação, evidencia-se ainda mais a ausência de dolo específico na conduta dos pacientes, que agiram amparados pelo legítimo direito de petição, assegurado pelo art. 5o., XXXIV da CF. 5. Constatada a atipicidade da conduta dos pacientes, sem necessidade de profunda incursão no acervo fático-probatório da causa, tem-se configurada uma das excepcionalíssimas hipóteses de trancamento da Ação Penal pela via do Habeas Corpus, que, consoante a jurisprudência desta Corte, só pode ser efetivada quando transparece dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia. 6. Quanto ao crime de formação de quadrilha, sua apuração só pode ocorrer mediante ação pública incondicionada, e não por meio de queixa-crime como ocorreu no caso concreto, em total desrespeito ao que preceitua o art. 24 do CPP. Desta feita, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade do querelante, impondo-se o trancamento da ação também nesse ponto. 7. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 8. Ordem concedida, para determinar o trancamento da Ação Penal 01.07.057837-1, em curso no Juízo de Direito da Sexta Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.