Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/BACEN). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) e de indenização por danos morais, fundada na ausência de prévia notificação da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia comunicação quanto à inserção de dados no SCR/BACEN constitui conduta ilícita e se há direito à indenização por danos morais e exclusão da anotação, ainda que verídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR é sistema de caráter reservado e regulado pela Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, não se equiparando a cadastros de restrição ao crédito de acesso público, como SPC ou SERASA.4. As informações nele contidas são obrigatoriamente fornecidas pelas instituições financeiras, para fins de fiscalização do Banco Central, não tendo, por si, cunho desabonador.5. A ausência de comunicação prévia, embora relevante, não configura ato ilícito passível de indenização moral se os dados inseridos são verdadeiros e a parte não impugna a existência ou validade da relação contratual.6. Inexistindo prova de erro no registro ou de dano à esfera personalíssima da parte autora, não há falar em exclusão de anotação nem em dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:"1. A anotação de dados verídicos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) não configura conduta ilícita, ainda que ausente comunicação prévia ao consumidor.""2. Por não se tratar de cadastro de inadimplentes de acesso público, a inscrição no SCR/BACEN não enseja, por si, dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 113 e 422; CDC, arts. 4º, III, e 43, § 2º; CPC, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 08.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.03.2025, DJEN 27.03.2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5659778-39.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MARCELIA LIMA DA SILVA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/BACEN). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) e de indenização por danos morais, fundada na ausência de prévia notificação da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia comunicação quanto à inserção de dados no SCR/BACEN constitui conduta ilícita e se há direito à indenização por danos morais e exclusão da anotação, ainda que verídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR é sistema de caráter reservado e regulado pela Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, não se equiparando a cadastros de restrição ao crédito de acesso público, como SPC ou SERASA.4. As informações nele contidas são obrigatoriamente fornecidas pelas instituições financeiras, para fins de fiscalização do Banco Central, não tendo, por si, cunho desabonador.5. A ausência de comunicação prévia, embora relevante, não configura ato ilícito passível de indenização moral se os dados inseridos são verdadeiros e a parte não impugna a existência ou validade da relação contratual.6. Inexistindo prova de erro no registro ou de dano à esfera personalíssima da parte autora, não há falar em exclusão de anotação nem em dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:"1. A anotação de dados verídicos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) não configura conduta ilícita, ainda que ausente comunicação prévia ao consumidor.""2. Por não se tratar de cadastro de inadimplentes de acesso público, a inscrição no SCR/BACEN não enseja, por si, dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 113 e 422; CDC, arts. 4º, III, e 43, § 2º; CPC, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 08.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.03.2025, DJEN 27.03.2025.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.