Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E EXTRAJUDICIAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA. AFRONTA À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Buritis em face do art. 22 da Lei Complementar Municipal n. 2.174/2025, introduzido por emenda parlamentar no âmbito do REFIS/2025, o qual instituiu a isenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e extrajudiciais devidos à Procuradoria-Geral do Município nas cobranças judiciais e extrajudiciais relacionadas ao programa de recuperação fiscal. O requerente sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e violação à natureza remuneratória dos honorários advocatícios titularizados pelos Procuradores Municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se norma municipal que concede isenção de honorários sucumbenciais devidos à advocacia pública municipal invade a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; e (ii) estabelecer se a supressão, por emenda parlamentar, de honorários advocatícios extrajudiciais titularizados pelos Procuradores Municipais viola a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e o princípio da irredutibilidade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A disciplina normativa dos honorários sucumbenciais insere-se na competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, sendo vedado aos Municípios instituir redução, limitação, desconto ou isenção dessa verba. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que normas estaduais ou municipais que alteram o regime jurídico dos honorários sucumbenciais violam a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. 5. Nesse contexto, a isenção prevista no art. 22 da Lei Complementar Municipal n. 2.174/2025 promove indevida substituição da disciplina em vício de inconstitucionalidade formal. 6. Quanto aos honorários advocatícios extrajudiciais, decorrentes da atuação administrativa dos Procuradores, firmou-se entendimento de que possuem natureza remuneratória e alimentar, constituindo parcela autônoma integrante da remuneração dos Procuradores Públicos, submetida apenas ao teto constitucional. 7. Dessa forma, o ente federativo não pode renunciar, reduzir ou suprimir unilateralmente verba honorária titularizada pelos Procuradores Públicos, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, o que configura hipótese de inconstitucionalidade material. 8. Ademais, a emenda parlamentar que instituiu a isenção dos honorários extrajudiciais promoveu alteração no regime jurídico remuneratório da advocacia pública municipal sem observância da regra de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, configurando vício formal subjetivo por afronta à reserva constitucional de iniciativa. 9. Evidenciadas a usurpação da competência legislativa privativa da União, a afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória e a violação à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material do art. 22 da Lei Complementar Municipal n. 2.174/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido julgado procedente, com efeitos ex tunc. Tese de julgamento: “1. Norma municipal que concede isenção de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à advocacia pública invade a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, em afronta ao art. 22, I, da Constituição Federal. 2. Os honorários advocatícios extrajudiciais titularizados por Procuradores Públicos possuem natureza remuneratória, sendo vedada sua supressão ou renúncia unilateral pelo ente federativo. 3. A alteração promovida por emenda parlamentar em parcela remuneratória da advocacia pública municipal, sem observância da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, incorre em vício de inconstitucionalidade formal subjetiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 37, XI e XV, 61, § 1º, II, “a”, 84, VI, “a”, 85, § 19, 132 e 133; Constituição do Estado de Rondônia, arts. 39, § 1º, “d”, 65, VII, e 88, IV; CPC, art. 85, § 19; Lei n. 8.906/1994, art. 22; Lei n. 9.868/1999, art. 10, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.053, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 15.03.2022; STF, ADI 6.159, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25.11.2020; STF, ADI 6.170, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2021; STF, ADI 5.910, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 30.05.2022; STF, ADI 7.014, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.11.2022; STF, ADI 7.615 MC-Ref, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 05.06.2024; STF, ADI 7.341, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 19.11.2024; STF, ADI 7.694 MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, Rel. p/ acórdão Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 23.09.2024; STF, ADPF 1.066, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 30.04.2025; TJRO, ADI n. 0801243-64.2017.8.22.0000, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon, Tribunal Pleno, j. 23.02.2018.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE
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GABINETE DO DESEMBARGADOR ALVARO KALIX FERRO
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