Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EXPRESSAMENTE CONSIDERADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da consumidora para determinar o reajuste das taxas de juros remuneratórios de contrato de empréstimo, conforme a média de mercado à época da contratação, e a restituição simples dos valores pagos a maior. 2. A embargante sustenta omissão quanto às peculiaridades da operação de crédito e ao perfil de risco da contratante, defendendo que a taxa média divulgada pelo Banco Central não pode constituir critério exclusivo para aferição da abusividade. Alega, ainda, a legalidade dos juros superiores a 12% ao ano e requer manifestação sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos critérios utilizados para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e às demais teses suscitadas pela instituição financeira. III. Razões de decidir 4. O acórdão examinou expressamente a controvérsia, consignando que a taxa média de mercado constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade, sem caráter vinculante absoluto. 5. O reconhecimento da abusividade não decorreu da aplicação automática da taxa média do Banco Central, mas da expressiva discrepância entre os juros contratados e aqueles praticados no mercado, aliada à ausência de elementos técnicos individualizados capazes de justificar o elevado custo da operação. 6. A alegação relativa à legalidade de juros superiores a 12% ao ano não corresponde ao fundamento adotado no acórdão, que reconheceu a abusividade a partir das circunstâncias concretas da contratação. 7. A validade formal do contrato e a liberdade de estipulação das taxas de juros pelas instituições financeiras não impedem o controle judicial de eventual abusividade. 8. Os argumentos deduzidos revelam pretensão de rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 9. Para fins de prequestionamento, é desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando as questões relevantes foram suficientemente enfrentadas, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A discordância da parte quanto aos critérios adotados para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios não configura omissão quando as peculiaridades do caso concreto foram expressamente consideradas no julgamento. 3. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados, observada a regra do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.821.182/RS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e REJEITÁ-LOS, na forma acima exposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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Gabinete do(a) Des. Regina Helena Fabregas Ferreira
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