Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO RETIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas; (ii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro, diante da má-fé da instituição financeira; (iii) determinar a possibilidade de compensação do valor recebido pela autora e os parâmetros legais aplicáveis à atualização monetária e incidência de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora, pessoa analfabeta, encontra-se em condição de hipervulnerabilidade, o que exige o cumprimento rigoroso das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas a impressão digital da autora, assinatura a rogo e subscrição de uma única testemunha, o que infringe os requisitos legais de validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto, ensejando sua nulidade absoluta. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a inobservância do art. 595 do CC/2002, na contratação por pessoa analfabeta, acarreta a nulidade do contrato (STJ, REsp 1.954.424/PE). A nulidade contratual justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a conduta negligente da instituição financeira e a ausência de engano justificável. Reconhece-se, contudo, que a autora recebeu a quantia de R$ 1.062,10, conforme comprovado nos autos, devendo tal valor ser compensado da indenização a ser recebida, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil. Corrige-se, de ofício, os critérios de atualização dos valores devidos: a restituição do indébito deve ser acrescida de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), e correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ). O valor compensado deve ser atualizado pelo IPCA a partir da data de sua disponibilização à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta quando não subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A inobservância das formalidades legais na contratação por analfabeto configura vício insanável, cuja consequência é a nulidade do negócio jurídico. É devida a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a má-fé da instituição financeira ou a ausência de engano justificável. A quantia recebida pelo consumidor deve ser compensada da indenização, nos termos dos arts. 368 e 884 do CC, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 398, 405, 406, 595, 884; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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