Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – SENTENÇA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – INSTAURAÇÃO DE FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO – DESNECESSIDADE – SUFICIÊNCIA DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO A CARGO DO CREDOR – EXCESSO – ALEGAÇÃO GENÉRICA – DECISÃO MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a necessidade, ou não, de liquidação de sentença e/ou perícia contábil; e b) a existência, ou não, de erro cálculo. 2. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Veja-se que, para que seja dispensada a Liquidação de Sentença, a lei não exige que o cálculo aritmético seja "simples". 3. Conforme art. 524, § 2º, do CPC, para verificação dos cálculos apresentados pelas partes, o Juízo poderá valer-se de contabilista do juízo. Entretanto, conforme o crivo do julgador frente as peculiaridades do caso concreto, em substituição ao contabilista do juízo, o magistrado poderá ser "assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico" (art. 156, caput, do CPC). 4. Se as partes lograram apresentar cálculos aritméticos acerca do valor devido, não há falar em extinção do processo para instauração de Liquidação de Sentença, nem mesmo quando o Juízo a quo deva se valer de auxiliar técnico para analisar tais cálculos. 5. A ausência de impugnação específica contra o valor executado acarreta o não conhecimento da alegação genérica de excesso de execução, com homologação do valor cobrado pela exequente, em especial, quando não há vício aparente no montante cobrado, o que indica manifesta pertinência em relação à obrigação executada, como ocorrera na hipótese versada. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.