Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? TRIBUNAL DO JÚRI ? APELAÇÃO ? QUESITAÇÃO ? AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU NULIDADE. - Os impetrantes alegam, no presente writ, que houve equívoco na elaboração da Ata de Julgamento do Júri Popular, porquanto não teria consignado que o recurso de apelação ofertado pela defesa seria fundado nas alíneas "a", "b" e "d", inciso III, do art. 593, do CPP. Naquela oportunidade, do referido documento constou que a irresignação da defesa restringiria-se apenas às letras "a" e "b", daquele dispositivo legal. - Pela leitura dos autos depreende-se que, efetivamente, a defesa apelou com base apenas nas letras "a" e "b", III, do art. 593, do CPP. Destarte, não consta da Ata qualquer manifestação da defesa de que houve equívoco quanto à consignação desse pedido, ou o desejo de apelar com fundamento na alínea "d". Aliás, o patrono do réu, inclusive, opôs seu ciente, concordando com os termos ali expostos. Dessa forma, a alegação de que houve erro material além de controvertida, já que não encontra amparo nos documentos juntados, é levantada em momento inoportuno, uma vez que preclusa. - Como se sabe, conquanto o recurso de apelação tenha o efeito devolutivo, o princípio tantum devolutum quantum appellatum sofre, no que tange à sua aplicabilidade, sensível restrição no procedimento instaurado perante o Júri quando o recorrente impõe limitação material no âmbito do recurso. Essa é a hipótese vertente. A apelação da decisão do Júri deve, portanto, limitar-se aos preceitos legais previstos no art. 593, do CPP, invocados pelo recorrente no termo ou petição de interposição. In casu, o requerimento foi oral e manifestado na sessão de julgamento. - No que concerne à alegação de que houve defeito na formulação dos quesitos aos jurados, melhor sorte não assiste aos impetrantes. Com efeito, como se sabe, um dos motivos que ensejam a ocorrência de eventual nulidade de quesitação ocorre quando há uma redação imprecisa, ou que cause dificuldade na compreensão dos jurados. In casu, o magistrado de primeiro grau, ao formular os quesitos, o fez de maneira clara e objetiva, não havendo qualquer indício de que a redação dos mesmos prejudicou o entendimento dos jurados. Aliás, impõe salientar que, no momento da leitura dos quesitos, o juiz questionou ao Ministério Público e à Defesa se haveria alguma impugnação a ser feita, tendo ambos respondido negativamente. - Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em denegar a ordem. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.