Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Idelci Pereira da Silva contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.030, V, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. A controvérsia originou-se em ação de reparação de danos materiais e morais em razão de alegadas falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a prescrição da pretensão com base na ciência da autora sobre os desfalques em 11.05.2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 1.150 do STJ ao reconhecer a data da ciência inequívoca dos desfalques como termo inicial do prazo prescricional, o que conduziu à inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão recorrido reconhece que a autora teve ciência inequívoca dos desfalques na conta do PASEP em 11.05.2011, data em que ocorreu o saque dos valores, sendo este o marco inicial do prazo prescricional decenal, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 4) A tese do Tema 1.150 do STJ estabelece que o prazo prescricional decenal para ações relacionadas a desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência do evento danoso. 5) O recurso especial foi corretamente inadmitido, pois o acórdão recorrido aplicou diretamente a tese vinculante firmada em recurso repetitivo, estando, portanto, em consonância com o Tema 1.150. 6) A pretensão da agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto à data da ciência do prejuízo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 7) O precedente AgInt no REsp 2.184.637/DF reforça que a aferição da data da ciência inequívoca configura matéria fática insuscetível de reapreciação pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) O prazo prescricional decenal para pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do prejuízo. 10) A aplicação do Tema 1.150 do STJ impede a admissão de recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo. 11) A revisão da data de ciência do dano demanda reexame de provas, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 1.021, 1.030, I, "b", e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, AgInt no REsp 2.184.637/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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