Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BENEFÍCIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA APELAÇÃO I PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA APELAÇÃO II NEGOU PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas contra Sentença que reconheceu a inexistência de débito relativo a seguro não contratado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados de conta benefício do Autor, negando, contudo, o pedido de indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: é cabível a restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta bancária do Consumidor, a título de seguro não contratado; há direito à indenização por Danos Morais, diante da natureza alimentar dos valores subtraídos; incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco Réu integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do CDC. 4. Aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos para pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviços, não havendo prescrição configurada. 5. Ausente comprovação válida da contratação do seguro, configurando falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A Jurisprudência do STJ admite o Dano Moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em conta de natureza alimentar, por presumirem abalo à dignidade do Consumidor. 7. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Dano Moral atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Danos Morais, mantida, no mais, a sentença. Recurso do Banco conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores referentes a seguro não contratado, diretamente em conta bancária, sem comprovação de anuência do Consumidor, configura prática abusiva, autorizando a restituição em dobro. 2. A cobrança indevida de valores em conta de natureza alimentar configura Dano Moral presumido, ensejando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, §1º; 27; 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 85, §2º; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1307791/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/10/2018. (ApCiv 0801361-41.2024.8.10.0093, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/08/2025) ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO, NOS TERMOS DO
Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Danos Morais, mantida, no mais, a sentença. Recurso do Banco conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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