Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVO EM RECURSO SÚMULA 182/STJ. ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Melissa Tatiane Marcondes Dati Lucchezi contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no III, “a” e “c”, da CF/1988. O recurso art. 105, especial sustentava violação aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 (negativa de prestação jurisdicional), aos arts. 547, 1.228 e 1.359 do CC/2002, §§ 1º e 2º, da e º da art. 65, Lei 4.504/1964 art. 8 além de divergência jurisprudencial quanto à Lei 5.868/1972, cláusula de reversão em doação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial foi corretamente inadmitido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 /STJ e da ausência de violação aos arts. 11 e 489 do d CPC/2015, ispositivos do Código Civil, da e da Lei nº 4.504/1964 e se o dissídio jurisprudencial foi comprovado Lei nº 5.868/1972 de forma analítica; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar de modo efetivo e pormenorizado todos os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam, ausência de violação aos e 489, ambos do CPC, ausência de ofensa art. 11 aos arts. 547, 1.228 e 1.359 do CC, 65, §§ 1º e 2º, da e 8º da Súmulas n. 5/STJ e 7 Lei n. 4.504/1964 Lei n. 5.868/1972, /STJ (arts. 547, 1.228 e 1.359 do CC, 65, §§ 1º e 2º, da e 8º da ), e deficiência no Lei n. 4.504/1964 Lei n. 5.868/1972: cotejo analítico. Alegações genéricas não suprem essa exigência. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não contém capítulos autônomos, sendo necessária a impugnação de todos os fundamentos em conjunto. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da que impede o conhecimento de Súmula 182/STJ, agravo em recurso especial quando não refutados os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso concreto, a parte agravante reproduziu as razões do recurso especial e deixou de impugnar de forma detida e concreta os fundamentos da inadmissibilidade, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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