Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio qualificado (ART. 121, §2, I e IV c/c ART. 29 DO CÓDIGO PENAL). JUÍZO DE ORIGEM QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO de restabelecimento da prisão preventiva. TESE DE NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCABIMENTO. RÉU QUE PERMANECE SOLTO. baixa probabilidade de reiteração delitiva. desnecessidade da prisão preventiva. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls. 740/754), objurgando decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE (fl. 726/728), que revogou a prisão preventiva anteriormente decretada em favor do acusado, pela prática da conduta descrita no art. 121, §2, I e IV c/c art. 29 do Código Penal. 2. Cinge-se a controvérsia nos autos em analisar o acerto ou não da decisão recorrida que revogou a prisão preventiva do acusado, aferindo o preenchimento dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP. II. Questão em discussão 3. Há uma questão em discussão: definir se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão preventiva, especialmente o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, a gravidade em concreto do delito, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, bem como a presença de fatos contemporâneos que justifiquem a medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 3.1. O Juízo de origem, diante da suspensão do processo há 15 (quinze) anos e da circunstância de o réu permanecer em liberdade em outro país, sem notícias de que esteja colocando em risco a ordem pública, reconheceu a ausência de elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar, destacando, ainda, inexistir motivo idôneo a indicar que sua liberdade seja incompatível com a instrução criminal ou represente risco à aplicação da lei penal, uma vez que a suspensão processual decorre de questões de direito internacional, concluindo, assim, pela desnecessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado (fl. 727). 3.2. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem admitido à privação cautelar quando existe o iminente risco de fuga do acusado. Todavia, a medida é qualificada pela nota de excepcionalidade e só se justifica quando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. 3.3. Assim, no momento atual, a par do lapso temporal transcorrido desde a concessão da cautelar, os requisitos legais não mais se encontram delineados, tornando desnecessária a imposição da segregação preventiva, que se consubstanciaria, assim, verdadeira coação ilegal. 3.4. Em outras palavras, a pretensão ministerial esbarra na ausência de um dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, qual seja, a imprescindibilidade, não se afigurando, outrossim, razoável impor ao acusado o gravame excepcional quando este vem cumprindo a condição judicialmente imposta, não havendo, outrossim, notícias de recidiva delituosa. 3.5. Ademais, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples não localização do réu não é motivo suficiente para ensejar a prisão preventiva se não há indícios de que este estava ocultando-se ou que houvesse se evadido do distrito da culpa, não se confundindo com presunção de fuga. 3.6. Ainda quanto a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vê-se que o parquet, igualmente, não apresentou argumento razoável à reforma da decisão, justificando-se na alegada garantia da ordem pública e na gravidade do agente, a partir do modus operandi reprovável empregado na prática delitiva. 3.7. Merece destacar, ainda, que a prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória, deve estar lastreada na verificação de fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem, nos termos do que determina o §2º do art. 312 do CPP: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". 3.8. Assim, em que pese a gravidade da conduta imputada ao recorrido, a qual seria em princípio hábil à manutenção da segregação cautelar pugnada, vê-se que o fato delituoso imputado ocorreu há aproximadamente 18 (dezoito) anos 30/09/2008, tendo sido posto em liberdade sem que se tenha qualquer informação acerca do cometimento de novos delitos ou mesmo que o seu estado de liberdade tenha posto em risco a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal, não havendo nos autos notícia de fatos novos justificadores de decretação da prisão preventiva neste momento. 3.9. Consigne-se, ainda, que, apesar da gravidade dos crimes, os fatos narrados nos autos não se revestem de maior reprovabilidade que exceda o normal do tipo penal, não há notícia ou informação no sistema de procedimento penal em curso em seu desfavor após o delito que ora se apura, ocorrido em 2008, não existindo elemento atual e contemporâneo a justificar a medida. 3.10. Embora o Parquet alegue que a conveniência da instrução criminal e o risco à aplicação da lei penal justificariam a manutenção da prisão preventiva, não ficou comprovado nos autos qualquer elemento concreto de que a liberdade do réu esteja comprometendo a instrução criminal, tampouco que represente risco à aplicação da lei penal, especialmente porque o processo se encontra suspenso há 15 (quinze) anos e o acusado permanece em liberdade em outro país, sem notícias de que esteja colocando em risco a ordem pública. Ademais, a suspensão do feito decorre de questões de direito internacional, não havendo elemento atual e idôneo que demonstre a necessidade da custódia cautelar. 3.11. Desse modo, ausente elemento novo e contemporâneo que evidencie o descumprimento das condições impostas ou a necessidade de agravamento da medida, não se mostrando justificada, neste momento, a decretação da prisão preventiva. 3.12. Como sabido, a prisão preventiva é medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico, sendo cabível em desfavor do possível autor do delito apenas nos casos comprovados por meio de fatos concretos, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, consoante prescreve o art. 312, do Código de Processo Penal. 3.13. Portanto, entendo que deve ser mantida a decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, não se verificando motivo para a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige demonstração concreta e atual do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, mediante fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. 2. A ausência de reiteração delitiva e a inexistência de elementos atuais indicativos de risco à aplicação da lei penal afastam a necessidade da segregação cautelar. 3. Sobrevindo motivo concreto que demonstre a necessidade da prisão preventiva, o Juízo de origem poderá decretá-la novamente, observados os arts. 315 e 316 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE Recurso em Sentido Estrito: 00054084320198060040 Assaré, Relator: Ligia Andrade De Alencar Magalhães, Data de Julgamento: 23/07/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2024; TJCE Recurso em Sentido Estrito 0208710-74.2023.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, ne
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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