Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO PROCURADO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. I – Comprovada a mora mediante carta dirigida ao devedor, entregue no endereço constante do contrato, viável é a concessão da liminar (artigos 2º, § 2º, e 3º do Dec.-lei nº 911/69), sendo imprescindível dita comprovação, a teor do verbete 72, da Súmula do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”). II – Analisando a notificação extrajudicial acostada sob o ID 35176436 (aviso de recebimento), vejo que a notificação não restou entregue no endereço informado, ou seja, de fato a notificação extrajudicial não chegou a ser entregue a parte devedora. III – Apelação conhecido e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/Ma, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 35176801) sustenta o Apelante, em síntese, a configuração da mora, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, independentemente do resultado, sendo irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a própria lei dispensa a prova do recebimento pelo destinatário; firma pretensão em jurisprudência do STJ. Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para afastar a extinção do feito, com o recebimento da petição inicial e deferimento da liminar de busca e apreensão. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC a exigir a intervenção ministerial (ID 35844985). É sucinto o relatório. DECIDO. Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo e passo a análise do mérito recursal. Em relação ao mérito, destaco que o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69 com a redação dada pela Lei 13.043/2014, dispõe que para efeito de constituição da mora é necessário o recebimento da carta registrada no endereço do devedor, conforme se observa abaixo: “§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Com efeito, adotou-se a teoria da expedição, entendendo-se que a comprovação da mora prescinde de notificação pessoal do devedor, sendo necessário tão somente que a aquela seja enviada para o endereço declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, comprovada a mora mediante carta dirigida ao devedor, entregue no endereço constante do contrato, viável é a concessão da liminar (artigos 2º, § 2º, e 3º do Dec.-lei nº 911/69), sendo imprescindível dita comprovação, a teor do verbete 72, da Súmula do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”). Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto a extinção do feito. Analisando a notificação extrajudicial acostada sob o ID 35176436 (aviso de recebimento), vejo que a notificação não restou entregue no endereço informado, ou seja, de fato a notificação extrajudicial não chegou a ser entregue a parte devedora. Na hipótese dos autos, a tentativa de notificação extrajudicial restou frustrada. Nesse contexto, entendo que não merece prosperar a pretensão do Apelante, eis que notificação enviada não chegou a ser entregue ao destinatário ou recebido por terceiros, sendo inconteste a sua devolução ao remetente. Nesse aspecto, destaco a manifestação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em questão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA N. 369 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CHEGOU A SER ENTREGUE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo o enunciado n. 369 da Súmula do STJ, "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora". Antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014 ao Decreto-lei n. 911/1969, essa comprovação da mora poderia ser efetuada alternativamente por dois meios distintos: i) por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; ou ii) pelo protesto do título, realizado pelo Tabelionato de Protesto. 2. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido estabelece, como premissa fática, que a notificação não chegou a ser entregue, a pretensão recursal esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque a modificação do aresto impugnado exigiria a formação de nova convicção acerca desse aspecto fático, a partir do reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 777.003/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016). No mesmo sentido este Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE. EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, I, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. "A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta." (STJ, AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2016). II. Não há no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. III. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 050326/2017, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2018, DJe 03/07/2018) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA – (1). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR – COMPROVANTE DE ENTREGA COM “AR” E COM INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO – POSTERIOR PROTESTO VIA EDITAL – IMPERTINÊNCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – FALTA DE PROVA DOS MOTIVOS PELOS QUAIS O “AR” RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 15, DA LEI Nº 9.492/97 - DILIGÊNCIAS PARA COMPROVAÇÃO DA MORA NÃO REALIZADAS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA E TRIBUNAL – (3). ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INVERSÃO EM DESFAVOR DA APELADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000872-71.2017.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 19.11.2018) (TJ-PR - APL: 00008727120178160107 PR 0000872-71.2017.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 19/11/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) Desse modo, a notificação extrajudicial acostada aos autos não pode ser considerada válida para os fins de comprovação da mora, eis que não restou entregue ao devedor. Ademais, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, isso porque a comprovação da mora é requisito necessário ao ajuizamento da aç
ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INVERSÃO EM DESFAVOR DA APELADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.