Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE TERRESTRE. AUSÊNCIA AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA ANTT. INTERVENÇÃO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO SEPARAÇÃO PODERES. 1. A apelante objetiva a desconstituição do ato que resultou na paralisação das linhas Porto Seguro (BA) à Sena Madureira (AC), Assis Brasil (AC) à Colniza (MT) e Ariquemes (RO) à Boa Vista (RR) e seus seccionamentos, configurado em mensagem eletrônica que comunicou a suspensão. 2. Esclarece que a presente demanda não visa o cumprimento do acórdão referente à ação 0004168-86.2006.4.01.4101. 3. O acórdão proferido nos autos da ação 0004168-86.2006.4.01.4101, que garantiu à apelante a operação da linha de transporte posteriormente suspensa pelo ato administrativo que se pretende afastar, foi ementado da seguinte forma: “Não obstante seja incontroverso que somente por meio de licitação é possível a autorização, concessão ou permissão de exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros (Constituição Federal, art. 21, inc. XII, e), há mais de duas décadas a Administração se omite em deflagrar procedimentos licitatórios . [...] Há mais de 20 (vinte) anos a apelante tem atuado junto ao Poder Público com vistas a regularizar sua situação. Durante todo esse período, a Administração tem negado a autorização provisória à autora para operar nos referidos itinerários sob o argumento da necessidade de se realizar licitação pública. Entretanto, não obstante o decurso de mais de duas décadas, o procedimento licitatório não foi realizado até o presente momento, caracterizando flagrante omissão da Administração Pública no cumprimento de suas atribuições. Não é tarefa do Poder Judiciário estabelecer linhas, deferir concessões e permissões, mas apenas averiguar a licitude da ação ou omissão da Administração que, neste particular, é ilegal e abusiva, contrária ao interesse público, ao desenvolvimento do país, ao princípio da legalidade e da moralidade. Em face da excepcionalidade da situação, que perdura no tempo em prejuízo dos usuários dos serviços de transporte interestadual de passageiros, constatada a omissão da Administração em deflagrar procedimento licitatório para concessão de serviço de transporte interestadual regular de passageiros, cabe ao Poder Judiciário assegurar a continuidade da prestação do serviço público, até que seja realizado o competente processo de licitação, garantindo-se, assim, o direito constitucional Precedentes: AG 2004.01.00.007110-3/DF, Relator de ir e vir da coletividade envolvida. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 11/11/2004; AC 2006.35.02.000233-2/GO, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, e-DJF1 de 29/04/2011; AC 0018524-60.2003.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 13/05/2011; AC 0007331-97.2007.4.01.3500, Relator Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho - convocado, Relator p/ acórdão Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, publ. 21/10/2011 e-DJF1 P. 218. 7. A ANTT promoverá a fiscalização regular à empresa autora nos mesmos moldes que atua com relação às demais. 8. Apelação da autora provida (AC 0004168-86.2006.4.01.4101, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 16/11/2012). 4. Conforme se depreende, a apelante foi autorizada a continuar operando até que a administração pública realizasse o procedimento licitatório nos termos da legislação da época. 5. Contudo, as alterações na Lei nº 10.233/2001 afastaram a exigência quanto à realização da licitação, devendo a empresa interessada formular requerimento à ANTT visando obter autorização continuidade da operação das linhas que já realizava. 6. Assim, caberia à apelante realizar o requerimento e atender integralmente os termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015 o que, conforme constante da Nota Técnica SEI nº 77/2023/GEOPE/SUPAS/DIR/ANTT, não foi cumprido pela empresa, advindo a Decisão SUPAS nº 6, de 05 de janeiro de 2023, que voltou a suspender a comercialização de bilhetes de passagem até a “comprovação das condições técnico-operacionais indispensáveis à prestação do serviço”. 7. A permissão de operação objeto do presente processo é delegada pela ANTT a título precário, devendo ser analisada através de critérios técnicos e considerando a conveniência, a oportunidade e a discricionariedade do Poder Público. 8. Nesse sentido o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “IV - A decisão sub judice causa grave lesão à ordem administrativa. A ANTT, responsável pela regulação da atividade em exame, não autorizou administrativamente a operação da empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda. Interferência na atuação fiscalizatória do Poder Público. V - Potencial efeito de causar o desequilíbrio econômico-financeiro das autorizações efetivadas pela ANTT. Interesse público. Atividade não autorizada pela agência reguladora. Risco à segurança dos passageiros. VI - Preservação da continuidade do serviço público de transporte. Informações da ANTT no sentido de que há empresas regularmente explorando trechos da linha São Paulo-Apodi. Razoabilidade da alegação da agência de que nem todos os municípios têm que ser ligados de forma direta. VII - "Não pode o Poder Judiciário pretender suprir a omissão do Executivo autorizando o funcionamento de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes" (REsp 661.122/PR). Precedentes do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.964/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 18/12/2015.) 9. A Súmula nº 665 editada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 10. Embora o controle judicial sobre atos administrativos discricionários seja, de fato, limitado, é plenamente admissível a anulação judicial de medidas administrativas que violem os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e proporcionalidade, hipótese não verificada na lide. 11. Nesse sentido este colenda Quinta Turma entende que: “Não compete ao Poder Judiciário conceder autorização para uma empresa de transporte prestar ou continuar prestando o serviço de transporte rodoviário de passageiros, tampouco garantir o embarque e desembarque de seus passageiros, mesmo porque a simples omissão e o mero decurso do tempo, nesse caso, não autorizam a quebra das regras acima dispostas (AC 0039563-74.2007.4.01.3400, Relator Juiz Federal Shamyl Cipriano, Quinta Turma, PJe 02/07/2025). 12. Assim, determinada a competência da ANTT e a ausência atendimento às normas legais visando a obtenção de permissão para operação em favor da apelante, agiu o órgão público dentro dos seus limites legais de atuação. 13. Considerando a análise de mérito do presente recurso, tenho por prejudicado a reiteração do Agravo Interno interposto nos autos da Tutela Cautelar Antecipada nº 1007210-22.2020.4.01.0000, contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal da presente apelação. 14. Apelação não provida. 15. Agravo interno prejudicado.
por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.