Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE NOVA SENTENÇA DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de decisão, indeferiu pedido de revogação de multa cominatória. O agravante sustentou a inexigibilidade das astreintes sem sentença de mérito confirmatória, com fundamento no Tema 743 do STJ, a impossibilidade fático-material de cumprimento da obrigação, a ilegitimidade ativa de uma das exequentes, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida aos exequentes e a configuração de litigância de má-fé. O recurso foi conhecido em parte em decisão liminar, com indeferimento do efeito suspensivo, sobrevindo agravo interno contra esse pronunciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento deve ser conhecido quanto à insurgência contra a concessão da justiça gratuita aos exequentes; (ii) estabelecer se a alegação de impossibilidade fática de cumprimento da obrigação principal pode ser examinada no cumprimento da multa cominatória; (iii) determinar se a exequente que participou do acordo judicial possui legitimidade ativa para postular o cumprimento das obrigações assumidas; (iv) definir se o Tema 743 do STJ impede o prosseguimento do cumprimento das astreintes fixadas em fase de cumprimento de sentença, após a formação de título judicial decorrente de acordo homologado; (v) estabelecer se há justa causa ou fato superveniente apto a autorizar a revogação da multa; e (vi) determinar se o julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC admite agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de gratuidade da justiça ou acolhe pedido de revogação do benefício, não abrangendo, como regra, a decisão que concede a benesse, salvo hipótese de urgência qualificada não demonstrada no caso. 4. O agravo de instrumento interposto no cumprimento da multa cominatória não comporta exame da viabilidade, extensão ou modo de cumprimento da obrigação principal, sob pena de deslocamento indevido do objeto recursal. 5. A existência de registro de transferência da propriedade por ordem judicial nos autos correlatos enfraquece a alegação de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação principal. 6. A parte que participou do acordo judicial que serve de base à execução possui legitimidade para postular, ao lado do beneficiário, a satisfação das obrigações assumidas. 7. O Tema 743 do STJ não incide automaticamente quando as astreintes não foram fixadas em tutela provisória de processo de conhecimento pendente de confirmação do direito material, mas em fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial decorrente de acordo homologado. 8. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação assumida em acordo judicial não se confunde com multa instituída em ação autônoma ou incidente típico de exibição de documentos, razão pela qual não se aplica a Súmula 372 nem o Tema 705 do STJ. 9. A revisão das astreintes com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC exige demonstração concreta de cumprimento parcial superveniente, justa causa, impossibilidade manifesta ou fato novo idôneo, o que não se verifica quando a tese recursal se limita à rediscussão da obrigação principal e de matérias já enfrentadas em incidentes anteriores. 10. O ajuizamento de cumprimento de decisão para satisfação de multa judicialmente fixada constitui exercício regular do direito de ação quando amparado por decisões anteriores que reconheceram a exigibilidade da obrigação, não caracterizando litigância de má-fé. 11. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão liminar, pois a cognição exauriente substitui a deliberação provisória anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A decisão que concede gratuidade da justiça não se enquadra, como regra, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência qualificada apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol. 2. O cumprimento de multa cominatória não comporta, em regra, a rediscussão da obrigação principal, especialmente quando a controvérsia deve ser deduzida no incidente próprio. 3. O Tema 743 do STJ não impede o prosseguimento do cumprimento de astreintes fixadas em fase de cumprimento de sentença, após a formação de título judicial decorrente de acordo homologado e posterior confirmação da multa. 4. A Súmula 372 e o Tema 705 do STJ não se aplicam à multa cominatória destinada a compelir o cumprimento de obrigação assumida em acordo judicial homologado, quando a hipótese não se confunde com ação autônoma ou incidente típico de exibição de documentos. 5. A exclusão ou modificação das astreintes exige demonstração concreta de cumprimento parcial superveniente, justa causa, impossibilidade manifesta ou fato novo idôneo, não bastando a reiteração de teses já apreciadas. 6. O julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar proferida no mesmo recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ: EAREsp 1.883.876/RS; Temas 705 e 743; Súmula 372.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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10ª Câmara de Direito Civil · TJSC · presidente: Sílvio Dagoberto Orsatto
Composição: Sílvio Dagoberto Orsatto (presidente); Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva; Maurício Cavallazzi Póvoas; Sérgio Luiz Junkes.
Secretaria: Secretaria da 10ª Câmara de Direito Civil
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Jaber Farah
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.