Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – OVERBOOKING – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A hipótese dos autos versa sobre contrato de transporte de pessoas que, nos termos do art. 730 do Código Civil, é aquele em que alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar pessoas de um lugar para outro. O art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Por se tratar de uma obrigação de resultado, a companhia aérea se obriga a efetuar o transporte no tempo e modo convencionados. Ademais, não há dúvidas acerca da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois restou qualificada a relação de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente, de modo que poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC). Pois bem. É incontroverso nos autos que os recorridos foram impedidos de embarcar no voo originalmente contratado em razão de overbooking, circunstância expressamente reconhecida pela própria recorrente. Consta dos documentos acostados aos autos que a negativa de embarque decorreu da indisponibilidade de assentos na aeronave, tendo os passageiros sido reacomodados em voo que partiu apenas às 00h30, embora o embarque originalmente estivesse previsto para as 7h da manhã. Nesse contexto, não prospera a alegação de que a reacomodação dos recorridos em outro voo seria suficiente para afastar a falha na prestação do serviço. Isso porque a assistência material e a reacomodação constituem obrigações impostas à transportadora nas hipóteses de preterição de embarque, não possuindo o condão de elidir a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da negativa de embarque. Ademais, a circunstância de a preterição de embarque estar prevista na Resolução ANAC n.º 400/2016 não afasta o dever de indenizar. A norma apenas regulamenta as medidas de assistência e reacomodação devidas ao passageiro, sem excluir a responsabilização da transportadora pelos transtornos decorrentes da negativa de embarque. Importa destacar, ainda, que a tentativa da recorrente de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais classificar o passageiro como “voluntário”, nos termos do art. 23, da Resolução ANAC nº 400/2016, não se sustenta, pois não houve negociação nem consentimento para a cessão da vaga, sendo a negativa de embarque medida compulsória imposta pela companhia aérea. Portanto, uma vez comprovada a preterição de embarque por prática de overbooking, bem como o atraso significativo na chegada ao destino e a perda de compromissos profissionais previamente agendados, dentre eles consultas médicas, atendimento a clientes, atividades acadêmicas e entrevista de emprego, resta caracterizado o dano moral indenizável. No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 4.000,00 para cada autor) se mostra razoável e deve ser mantido. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da do Dr. Robson Celeste Candelório - 3ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.