Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ADOTADO PARA 1/6. PATAMAR MAIS GRAVOSO. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO PARA O FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. 1. Na primeira fase, o magistrado singular considerou como a culpabilidade e circunstâncias do crime de forma fundamentada. O fato do réu ter dirigido um veículo por vários quilômetros, passando por diversos municípios evidencia dolo mais intenso da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. Registra-se que o acusado confessou em seu interrogatório, na fase judicial, que transportou a droga de Teresina para a Picos, local onde foi abordado por policiais rodoviários. Portanto, deve não há como neutralizar tal circunstância. As circunstâncias do crime foram valoradas em razão da elevada quantidade expressiva de entorpecente, qual seja, 31,54Kg de maconha. Dessa forma, também deve ser mantida a valoração negativa. Registra-se que o Ministério Público requereu que fosse considerada a quantidade da droga, a teor do que prevê o art. 42 da Lei 11.343/06, no entanto esta já foi considerada nas circunstâncias do crime, não podendo ser valorada novamente sob pena de bis in idem. 2. Ao contrário do que asseverou a defesa, o quantum adotado para valoração de cada circunstância judicial foi um pouco mais elevado que 1/8 e não que ¼, tanto que a pena-base totalizou em 07 anos e 08 meses (aumento de 1/8 mais 02 meses). Portanto, adotar o patamar de 1/6 como requereu a defesa seria mais gravoso para réu. 3. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, por isso, foi diminuída a pena em 1/6, totalizando em 6 anos, 4 meses e 20 de reclusão. Nesse ponto, não há como reduzir a pena ao mínimo legal como requereu a defesa, notadamente porque o patamar adotado pela doutrina e jurisprudência para atenuantes e agravantes é de 1/6. 4. Na terceira fase, não foi aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Consoante consta nos autos, foi realizado um preparo na caixa de som do veículo para esconder a droga, inclusive com gaveta. Como bem asseverou o Ministério Público em seu recurso, existem fundamentos suficientes para afastar o tráfico privilegiado, sem precisar lançar mão da quantidade de droga apreendida isoladamente, especialmente pela utilização de veículo preparado minunciosamente para esconder a droga transportada (premeditação), o que indica dedicação à atividade criminosa. Precedentes STJ. 5. A pena de multa (625 dias-multa) deve permanecer inalterada por guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (06 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão). 6. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o fechado, conforme requereu o Ministério Público, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, a teor do art. 33, §3º, do Código Penal. 7. Recursos conhecidos. Apelo da defesa improvido. Apelo do Ministério Público parcialmente provido.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado, a teor do art
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.