Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. VERBA DE CUSTEIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CARREIRA REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por Agente Comunitária de Saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do Incentivo Financeiro Adicional, suprimido pelo Município a partir de julho de 2022, e de reconhecimento da progressão horizontal automática da Lei Municipal nº 2.483/2002. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o Incentivo Financeiro Adicional constitui verba individual incorporada ao patrimônio da recorrente; e (ii) estabelecer se a progressão horizontal da Lei Municipal nº 2.483/2002 se estende aos Agentes Comunitários de Saúde. III. Razões de decidir O Incentivo Financeiro Adicional é transferência federal de custeio, sem caráter remuneratório individual, cuja conversão em parcela pessoal depende de lei municipal específica, inexistente em Ipuã. A decisão trabalhista invocada versou sobre incentivo anual disciplinado por portaria posteriormente revogada, não se confundindo com a rubrica mensal suprimida, e seus efeitos não subsistem à alteração do suporte normativo. A Lei Municipal nº 2.969/2010, norma especial da carreira, vincula a remuneração aos repasses federais e afasta, pelo princípio da especialidade, a progressão por referências da Lei geral nº 2.483/2002. A extensão judicial de vantagem sem previsão legal específica viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Incentivo Financeiro Adicional é verba de custeio federal, dependente de lei municipal específica para conversão em parcela individual. 2. A Lei Municipal nº 2.969/2010 afasta, pelo princípio da especialidade, a progressão horizontal da Lei Municipal nº 2.483/2002 para os Agentes Comunitários de Saúde." Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.350/2006, arts. 9º-D, 9º-E e 9º-F; Lei Municipal nº 2.483/2002, arts. 17 e 18; Lei Municipal nº 2.969/2010, art. 11; STF, Súmula Vinculante nº 37. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000585-06.2024.8.26.0257, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Rel. Celso Lourenço Morgado, j. 07/06/2026; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000578-14.2024.8.26.0257, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Rel. Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura, j. 06/08/2026.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.