Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução, mantendo a validade de cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à compatibilização do art. 917, §3º, do CPC com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual; ao alcance da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça e à distinção entre benfeitorias necessárias e úteis; e à fundamentação do indeferimento da prova pericial contábil. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão quanto à compatibilização do art. 917, §3º, do CPC com os arts. 4º, 6º e 321 do mesmo diploma; (ii) verificar se há omissão quanto ao alcance da Súmula 335 do STJ e à distinção entre benfeitorias necessárias e úteis; e (iii) examinar se há omissão quanto à fundamentação do indeferimento da prova pericial à luz do art. 370 do CPC. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição ou obscuridade, ou a corrigir erro material, não constituindo via idônea para rediscussão do mérito já decidido. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para a decisão. 5. Não há incompatibilidade entre o art. 917, §3º, do CPC e os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, pois estes não dispensam o cumprimento de ônus probatório e argumentativo estabelecido em lei. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a validade da cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias, a natureza jurídica das obras realizadas pela embargante como benfeitorias, e não acessões, e a desnecessidade de perícia contábil por se tratar de matéria de direito e de cálculo aritmético, nos termos do art. 370 do CPC. 7. O que se verifica do presente recurso é a tentativa de nova apreciação das matérias suscitadas, o que não se faz possível nesta via. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito, consoante dispõe a Súmula nº 18 do TJCE. 8. Nesse contexto, não se verifica qualquer omissão a sanar, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, em conformidade com o voto do Relator
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