Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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Direito administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Agentes comunitários de saúde. Incentivo de efetivo exercício. Responsabilidade do ente municipal pelo adimplemento. Vantagem devida. Apelo conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido formulado na ação ordinária, que visava a condenação do Município de Sobral/CE ao pagamento do incentivo de efetivo exercício inerente aos agentes comunitários de saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão discutida consiste em saber se a autora faz jus ao "incentivo de efetivo exercício". III. Razões de decidir 3. O incentivo por efetivo exercício se caracteriza como uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que se distingue do piso salarial da categoria. Sua concessão se dá conforme critérios previamente estabelecidos por meio de legislação específica pelo ente empregador, funcionando como um estímulo ao desempenho ou um reconhecimento pelos resultados alcançados. 4. Não há vínculo entre os recursos provenientes da União e o pagamento de remuneração adicional aos Agentes Comunitários de Saúde, pois a verba tratada na Lei 12.994/2014 está relacionada ao pagamento de diferencial de piso salarial ou ao incentivo financeiro destinado ao fortalecimento de políticas vinculadas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), conforme estabelecido pela Lei nº 11.350/2006. 5. A verba de incentivo por efetivo exercício em apreço trata-se na verdade, de um incentivo criado pela Prefeitura Municipal de Sobral, na forma de abono, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.781/2018, não estando condicionado o pagamento do incentivo ao repasse de verbas federais. 6. O poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo, materializada no respectivo decreto, está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, não podendo controverter o direito nela assegurado. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação conhecida e provida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 11.350/2006, art. 2º e Lei Municipal nº 1.781/2018. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 30032927820238060167, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2024; Apelação Cível 30008917220248060167, Rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2024.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau
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