Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS E PROVAS TÉCNICAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRESENÇA NO LOCAL DO FATO COMPROVADA POR RASTREAMENTO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCABIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DISPENSA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS MAJORANTES EXTRATIPICAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES E INÍCIO DO REGIME PRISIONAL MANTIDOS. I. Caso em exame. 1.1 - Apelação Criminal interposta por Rômulo Ferraz dos Santos, em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Icatu (Id. 47360508), que o condenou a uma pena definitiva de 14 (quatorze anos), 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mais 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e tentativa de furto qualificado, previstos nos arts. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c/c art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos da lei Substantiva Penal. A irresignação pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e a readequação da dosimetria penal, com a exclusão de eventual BIS IN IDEM. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) saber se a prova da autoria, baseada em elementos circunstanciais como rastreamento de veículo e dados de Estação Rádio Base, é suficiente para sustentar a condenação; (ii) perquirir se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser mantida, mesmo sem a apreensão e perícia do artefato; (iii) saber se valoração negativa da circunstância judicial do "concurso de pessoas" na primeira fase da dosimetria configura bis in idem, considerando a aplicação de outras majorantes na terceira fase do crime de roubo e as qualificadoras do furto. III. Razões de decidir 3.1 - Restou certo nos autos que no dia 07/10/2023, Rômulo Ferraz dos Santos, acompanhado de comparsas não identificados, mediante grave ameaça e com o uso de uma arma de fogo, subtraiu aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em cédulas, além de diversos objetos e mercadorias do comércio/residência das vítimas Raimundo de Jesus Feques e Maria Emilia Alves Oliveira, bem como ainda tentou subtrair itens de valor do comércio/residência da vítima Claudionor Alves Cantanhede Filho. 3.2 – Materialidade e autoria dos delitos restaram consignadas na robusta investigação policial, corroborada pelas provas técnicas e orais colhidas sob o crivo do contraditório. Os elementos de prova técnicos produzidos, como o relatório de inteligência de dados telefônicos, comprovam a efetiva presença de Rômulo Ferraz dos Santos no local dos fatos (Icatu/MA) no exato horário da prática dos crimes, desconstituindo o álibi defensivo destituído de lastro probatório. A presença do aparelho celular de titularidade do recorrente operando nas ERBs, estações rádio base, próximas aos locais dos fatos, concomitantemente ao uso do veículo rastreado (locado) e por ele admitido, estabelece o nexo de causalidade inviabilizando o pleito absolutório. Locador do automóvel confirma a locação ao acriminado. 3.3 – Majorante do emprego de arma de fogo (CP; artigo 157, §2º-A, inciso I). Na linha de entendimento da construção pretoriana superior, é desnecessária a apreensão da arma ou sua perícia para a incidência da majorante, quando existam outros meios de provas para a comprovação. O emprego de arma de fogo no crime de roubo foi atestado de modo inequívoco pelos depoimentos das vítimas, que narraram a grave ameaça exercida por instrumentos do tipo "pistola". 3.4 - A dosimetria da pena restou adequadamente fundamentada, não se configurando o alegado bis in idem. Existência de várias majorantes (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição das vítimas) autoriza a utilização de uma na primeira fase, sem que isso configure BIS IN IDEM. A reprovabilidade superior da conduta praticada por um grupo maior de assaltantes, que agiram com maior capacidade de intimidação e ofensa ao bem jurídico, justifica a exasperação da pena-base, enquanto as demais majorantes específicas (restrição de liberdade e uso de arma de fogo) foram aplicadas na terceira fase. IV. Dispositivo. 4.1 – Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: (CP; art. 157, §2º, II e V e §2º A, I; Art. 155 §1º e §4º, I e IV; Art. 14, II; Art. 69; Art. 33, § 2º, “a”); (CPP; art. 396; Art. 396-A e Art. 402). Jurisprudência relevante citada: (TJ-MG - Apelação Criminal: 00008372720228130558, Relator.: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/09/2024); (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023); (STJ - AgRg no REsp: 2025300 TO 2022/0283425-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) e (STF - HC: 220573 SC, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023)”. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.