Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Fundação Municipal de Saúde contra decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário. A parte agravante sustenta, em síntese, violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, e ao regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição, em razão de acórdão que teria imposto pagamento imediato de quantia certa fora do sistema de precatórios ou RPV, com aplicação de multa coercitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se acórdão proferido por Turma Recursal que adota os fundamentos da sentença recorrida viola o dever constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX); e (ii) estabelecer se a manutenção de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública caracteriza ofensa direta ao art. 100 da Constituição Federal, por afastar indevidamente o regime de precatórios ou RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que Turmas Recursais fundamentem seus acórdãos com base nos fundamentos da sentença, conforme previsão do art. 46 da Lei 9.099/95, não configurando tal prática afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, desde que a decisão contenha motivação suficiente. A exigência de motivação das decisões judiciais não obriga o julgador a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente de forma coerente a resolução da controvérsia. A simples manutenção de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa não configura, por si só, afronta ao art. 100 da Constituição, especialmente quando ausente determinação de pagamento imediato fora da sistemática constitucional. A discussão sobre o cumprimento da condenação — se por precatório ou RPV — insere-se na fase de execução e deve ser apreciada oportunamente, não se prestando o recurso extraordinário para reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 279 do STF. Não se constata violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, tratando-se, quando muito, de ofensa reflexa, insuscetível de ensejar o trânsito do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. A manutenção de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa não implica, por si só, afronta ao art. 100 da CF/1988, inexistindo comando expresso de descumprimento do regime de precatórios ou RPV. A análise da forma de cumprimento da condenação deve ocorrer na fase executória e não viabiliza recurso extraordinário quando depender do reexame do conjunto fático-probatório. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800449-98.2024.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.