Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento à segunda apelação cível e reformou sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) violação ao princípio da colegialidade; (ii) cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial; (iii) invalidade de documentos eletrônicos por inobservância de requisitos técnicos; e (iv) violação ao princípio da primazia do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão monocrática tem fundamento no art. 932, V, do CPC. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois o caso se enquadra em hipótese consolidada na jurisprudência. 4. A negativa de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando há elementos probatórios suficientes, como a utilização reiterada do cartão pelo próprio agravante. 5. A ausência de hash criptográfico ou geolocalização não invalida os documentos eletrônicos, pois a utilização efetiva do cartão evidencia a autenticidade da contratação. 6. A Súmula 63/TJGO é inaplicável, pois o uso habitual do cartão afasta a alegação de violação ao dever de informação. 7. Não há violação ao princípio da primazia do mérito, pois a alegação de fraude foi apreciada e afastada com base no conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A utilização habitual do cartão de crédito consignado afasta a aplicação da Súmula 63/TJGO, pois evidencia a ciência do consumidor quanto à natureza do contrato." "2. A negativa de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação da convicção do juízo." "3. Documentos eletrônicos são válidos quando corroborados pela conduta do próprio contratante, como a utilização efetiva do crédito disponibilizado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 428, 429, II, 430 e 932, V; CDC, arts. 46 e 52; CC, arts. 166 e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJGO, AgInt na AC 5611839-05.2020.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, AC 5151327-87.2021.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 14.03.2024; TJGO, ApC 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 24.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno na apelação cível n. 5551180-54.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Luiz Neres da Rocha Agravado: Banco BMG S.A. Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.