Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. IRDR 53.983/2016. 1º TESE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. Entendo que merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo não considerou a aplicação correta do IRDR 0008932-65.32016.8.10.0000 e nem dos dispositivos processuais ao caso em tela II. Segundo os preceitos estabelecidos na 1º tese do IRDR 53.983/2016, em que pese o dever de colaboração do autor na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação. III. Ressalta-se, de outro modo, que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). IV. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES NETO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA que na Ação Procedimento Comum, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC. A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Desse modo ingressou com a ação, buscando a declaração de inexistência do contrato, bem como reaver os valores descontados indevidamente de sua conta. Despacho, em que o juízo de base requereu a juntada de extratos bancários detalhados referentes ao período indicado na peça de ingresso (ID 18635352). Sentença (ID 18635357) indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada dos extratos, in verbis: (…) Com efeito, a parte autora não apresentou extrato bancário na forma determinada por esse juízo, providência que facilmente poderia ter sido adotada junto à respectiva instituição financeira. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. (…) Nas razões recursais (ID 18635359) sustenta o apelante, em apertada síntese, que não existe nenhuma fundamentação legal para que possa ser exigida a juntada de extratos bancários como documentos indispensáveis a propositura da ação e que o ônus é da instituição financeira. Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito. Em contrarrazões (ID 18635370) a instituição financeira requer o não provimento ao recurso em apreço, mantendo assim a sentença de base em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença de base seja anulada e, em consequência, seja dado regular prosseguimento ao feito. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Entendo que merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo não considerou a aplicação correta do IRDR 0008932-65.32016.8.10.0000 e nem dos dispositivos processuais ao caso em tela. É interessante mencionar a existência de tese firmada no âmbito do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 53.983/2016 e que trata sobre empréstimos consignados, onde se fixou só seguinte entendimento, vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto , cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifou-se) Desse modo, em que pese o dever de colaboração da autora na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação. Em justificativa, vejamos alguns posicionamentos jurisprudenciais sobre a matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 9 a 16 de setembro de 2021. Agravo de Instrumento nº 0806353-38.2021.8.10.0000 – PJE Processo de origem: Ação Declaratória de Nulidade/ Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais nº 0800468-06.2021.8.10.0077. Agravante: José Francisco Viana. Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842). Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogado: ainda não constituído. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMENDA À INICIAL- DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – É cabível à parte o dever de colaborar com a Justiça e resolver a demanda, devendo exercer seu direito de produzir provas que comprovem seu direito alegado, sendo vedada, portanto, a determinação judicial sobre a juntada de documentos bancários que a parte considerar desnecessário. III – Agravo de instrumento conhecido e provido. AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801114-19.2019.8.10.0034 APELANTE: JOANA DA CONCEICAO REIS Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A APELADO: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE TAIS DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1ª TESE FIXADA PELO IRDR N.º 53983/2016. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A decisão de base, a par de ter confrontado o entendimento fixado por esta Corte no IRDR n° 53.983/2016, no sentido da prescindibilidade da
III – Agravo de instrumento conhecido e provido
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