Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA SOLAR. ATRASO NA CONEXÃO DA UNIDADE GERADORA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a concessionária de energia elétrica a concluir as obras necessárias à conexão da unidade de microgeração distribuída da parte Apelada, além do pagamento de lucros cessantes. 2. A parte Apelante alega ausência de verossimilhança das alegações da parte Apelada, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de prova dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária, diante do descumprimento do prazo regulamentar para conexão da unidade geradora de energia solar, bem como a validade da condenação por lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada a relação consumerista, aplicam-se as disposições do CDC, sendo a concessionária responsável objetivamente pela adequada prestação do serviço (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). 5. O atraso na conexão da unidade geradora da parte Apelada extrapolou o prazo máximo de 60 dias previsto no art. 88, I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, demonstrando falha na prestação do serviço essencial. 6. A inversão do ônus da prova é cabível, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações da parte Apelada, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 7. A demora na conexão inviabilizou a geração de energia pela usina da parte Apelada, ocasionando prejuízo certo e mensurável, justificando a indenização por lucros cessantes. 8. A sentença recorrida se mantém hígida, pois a concessionária não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. 10. Tese de julgamento: "O atraso injustificado na conexão de unidade de microgeração distribuída configura falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, ensejando o dever da concessionária de concluir as obras necessárias e indenizar o consumidor pelos lucros cessantes comprovadamente suportados."
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