Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO RECORRIDA SÚMULA 7/STJ. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO SÚMULA 83/STJ. COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do da Constituição Federal. art. 105 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 272, § 8º, 502, 926 e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, alegando nulidade da intimação de sentença realizada em nome de advogado que não mais integrava a cadeia de representação da parte agravada. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade das intimações realizadas em nome do patrono desacreditado nos autos, decisão mantida em agravo de instrumento. Posteriormente, o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo agravante, por considerá-la intempestiva, diante da preclusão temporal já consumada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da intimação de sentença realizada em nome de advogado desacreditado nos autos pode ser reconhecida, considerando a preclusão temporal já consumada e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme caput, do art. 278, CPC/2015. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, sendo aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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