Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. I. A sentença terminativa de indeferimento da petição inicial foi justificada pela inércia da parte inicial em emendar a exordial com a juntada de comprovante de residência atualizado, extratos bancários, documentos das testemunhas da procuração e ausência de protocolo de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. II. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial; e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não havendo previsão de que o comprovante de endereço em nome da parte seja condição de procedibilidade ao processo e ao acesso à justiça. III. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595). Não há exigência sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas. IV. Extratos bancários, embora relevantes para o deslinde da questão litigiosa, não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016. V. É entendimento pacífico dos tribunais pátrios que o interessado em provocar o Poder Judiciário, por motivo de lesão ou ameaça de lesão, não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. VI. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernarda Ros da Silva Candido, inconformada com a sentença prolatada pela Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra Banco do Brasil S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porquanto, intimada, a autora não juntou comprovante de residência atualizado, extrato bancário, documentos de testemunhas da procuração e ausência de protocolo de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Inicialmente, narra a parte autora que percebeu cobranças relativas a empréstimo consignado que alega não ter contratado, o que vem causando a diminuição considerável do valor que costuma receber mensalmente em seu benefício previdenciário. O magistrado determinou (id. 26836834) a emenda à inicial para que a autora colacione aos autos a) comprovante de endereço em nome do requerente, b) documentos das testemunhas que assinaram a procuração; c) extratos bancários dos últimos três meses; d) comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre solicitação formal diretamente junto ao banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Em resposta, o autor informou já ter juntado todos os documentos requeridos, requerendo o prosseguimento do feito. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, nos seguintes termos: “Desta feita, considerando que não houve cumprimento integral do comando judicial, pois salvo melhor juízo, não houve juntada do endereço das testemunhas que assinaram a procuração, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.”. Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível. Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta que (i) a exigência de juntada de extratos bancários pelo autor desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF); (ii) desnecessidade de juntar documentos das testemunhas; (iii) juntou comprovante de residência em nome de familiar; (iv) “o interesse de agir de um autor não deve ser condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial, em especial quando a sua petição inicial possuir os requisitos indispensáveis à propositura da ação”. Obtempera que a sentença deve ser anulada para determinar o regular andamento do feito principal e o retorno dos autos e o regular processamento do feito. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, sem questão prejudicial, pugnando pelo desprovimento. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Cumpre-me ressaltar que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. Na concepção do juízo singular, o fato do autor não ter cumprido a diligência enseja o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC. No entanto, o art. 319, do CPC expressamente dispõe, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. A petição inicial é a forma para a propositura da demanda, o instrumento utilizado para requerer o direito material pretendido, necessitando de requisitos mínimos e essenciais que devem ser preenchidos, pois ocorrendo a ausência de algum destes requisitos exigidos poderá ocorrer um vício insanável e sanável, determinando-se, neste último caso, a emenda da exordial. O dispositivo em tela apenas exige a indicação do endereço, eletrônico, do domicílio e da residência. Ademais, o entendimento sobre a matéria é sólido no TJMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2. Apelo a que se dá provimento (AC 0805742-95.2021.8.10.0029. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 25/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualifi
Apelo a que se dá provimento (AC 0805742-95
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.