Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DIRETA DA OFENDIDA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PRÉVIA OU REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO AO PROVEDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora que ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido liminar, alegando divulgação de conteúdo ofensivo em rede social por parte da ex-esposa de seu filho, e omissão da plataforma Facebook em coibir a divulgação. Sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve conduta ofensiva direcionada especificamente à autora, apta a configurar dano moral indenizável; (ii) houve falha na atuação da plataforma Facebook, ao não retirar conteúdo supostamente ofensivo mesmo após ciência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As mensagens juntadas aos autos não contêm menção expressa ao nome da autora, tampouco elementos que permitam sua identificação inequívoca. 4. Ausente prova do animus injuriandi vel diffamandi por parte da ré, sendo insuficiente a mera ofensa genérica em ambiente digital para caracterização de dano à honra subjetiva ou objetiva. 5. A autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de dano e nexo causal (art. 373, I, CPC), inexistindo provas de abalo psicológico, tampouco receitas médicas ou laudos que evidenciem o sofrimento alegado. 6. Em relação à plataforma Facebook, ausente prova de notificação formal para retirada do conteúdo, conforme exige a jurisprudência e o Marco Civil da Internet, não se caracterizando omissão ilícita. 7. A liberdade de expressão, assegurada constitucionalmente, não se mostrou exercida de forma abusiva no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção direta ou inequívoca à parte autora em mensagens ofensivas afasta o dever de indenizar por danos morais. 2. Não se configura responsabilidade da plataforma digital por conteúdo de terceiro, na ausência de prévia notificação específica para retirada. 3. A configuração da responsabilidade civil subjetiva demanda prova do dano, da conduta ofensiva, do nexo causal e do animus doloso ou culposo do agente. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e desprovida.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.