Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Processual Civil. Regularização do preparo. Ausência. Deserção. Precedentes. 1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da norma do art. 511, § 2º, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015), a ausência do recolhimento do valor devido a título de preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, não o fizer no prazo legal. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 23 a ARE 1191381 ED-ED / RS 29/8/2019, na conformidade da ata do julgamento, por maioria, em converter os embargos de declaração em agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio. Acordam, ademais, os Ministros, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). 2 Relatório 30/08/2019 PLENÁRIO EMB.DECL. NOS EMB.DECL.
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Gabinete Ministro Dias Toffoli
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