Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 232, DE 13 DE JULHO DE 1999, DO DISTRITO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS, E DOS PENSIONISTAS DOS PODERES DO DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 40, 149, PARÁGRAFO ÚNICO, 201, § 1º, E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO R.I.S.T.F.) 1. A Exposição de Motivos, que acompanhou o Projeto de Lei, e as informações prestadas pelo Sr. Governador do Distrito Federal, com os documentos que os instruíram, abalam, consideravelmente, os fundamentos deduzidos na inicial, cuja relevância, portanto, resta, assim, afetada. Na verdade, não conseguiu a autora demonstrar que a Lei em questão tenha deixado de observar "critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial", pois não ofereceu elementos seguros para uma avaliação a respeito. E com os argumentos trazidos pelo Sr. Governador, é de se presumir, por ora, a constitucionalidade da Lei, que visa, segundo parece, restabelecer o equilíbrio necessário às finanças da previdência social dos servidores do Distrito Federal, em proveito dos já aposentados e dos que ainda vierem a se aposentar. 2. Também não se vislumbra, até aqui, caráter de confisco na fixação da alíquota unificada de 11%. Ademais, uma medida liminar somente deve ser concedida, em A.D.I., quando sopesados os riscos que possam advir, seja da suspensão da Lei, seja de sua não suspensão. No caso, são maiores os riscos da suspensão da Lei, em face dos prejuízos que poderá trazer para todo o sistema de previdência social do Distrito Federal, em detrimento de todos os seus beneficiários, atuais e futuros. 3. Medida Cautelar indeferida.
Isto posto, indefirc a medida cautelar. 11. A inicial foi ajuizada e as informações prestadas, no prazo de trinta dias, antes do advento da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, que regula o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal. 12. Sendo assim, os autos deverão ser encaminhados, oportunamente, e em caráter sucessivo, à Advocacia Geral da 35 FoZ 002 Gepremo Aetienal Petra ADI 2.034-0 DF 607 União e à Procuradoria Geral da República, com prazo de 15 dias, para suas manifestações (art. 8º da Lei). 13. Nesse sentido é meuAd My A: 36 192002 aHapremo Dbrneal Dederel 09/02/2000 TRIBUNAL PLENO MED. CAUT.
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O STF ADI 2.034 é citado por 28 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão