Nomeação de Auditor e Provimento Derivado
Resumo
Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas e declarou a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei Comple-mentar 6/91, do mesmo Estado, que dispõe que o Presidente dos Tribunais de Contas dos Municípios do mencionado Estado nomeará seus Auditores Adjuntos, sem concurso público (“art. 23: Os Auditores Adjuntos dos Tribunais de Contas, em número igual ao de Auditores, serão nomeados pelo Presidente do respectivo Tribunal, dentre os Auditores Assistentes portadores de curso superior, com mais de quinze anos de serviço público estadual, obedecidas as normas aplicáveis à promoção.”). Precedentes citados: ADIn 245-RJ (RTJ 145/391) e ADIn-RJ 248 (RTJ 152/341).
- ADI 1.193/AM · Rel. Maurício Corrêa · julgado em 09/02/2000 · ver a decisão na base