Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais se alegou a quitação integral de cédula de crédito bancário com base em lançamento constante de extrato bancário. O recurso sustenta nulidade por cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, violação ao Código de Defesa do Consumidor e aplicação dos efeitos da revelia em favor do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia contábil; (ii) saber se a relação de consumo autoriza a inversão do ônus da prova e a interpretação do extrato bancário em favor do consumidor; e (iii) saber se a revelia da instituição financeira impõe a presunção de veracidade da alegação de quitação integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de participar da instrução, formular quesitos, impugnar o laudo e obter respostas técnicas fundamentadas, sendo insuficiente o mero inconformismo com o resultado da perícia para justificar a repetição do ato. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não implica inversão automática do ônus da prova, pois o art. 6º, VIII, do CDC exige a presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica, a serem avaliadas no caso concreto. 5. A prova pericial afastou a alegação de quitação integral da dívida, ao esclarecer que o lançamento indicado como “TRANSF. DE SALDO” correspondia ao saldo devedor acumulado, e não a pagamento ou amortização, inexistindo ambiguidade documental apta a autorizar a interpretação pretendida pelo embargante. 6. A revelia não conduz à presunção de veracidade quando as alegações de fato são inverossímeis ou estão em contradição com prova constante dos autos, conforme o art. 345, IV, do CPC. A alegação de quitação foi contraditada por prova técnica robusta e não infirmada por prova idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O inconformismo da parte com laudo pericial claro, coerente e fundamentado não configura cerceamento de defesa nem impõe a realização de nova perícia. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não é automática e depende da presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A revelia não gera presunção de veracidade quando a alegação da parte é contrariada por prova técnica constante dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 345, IV, e 479; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 47. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; STJ, REsp nº 1.971.102/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5266601-31.2022.8.09.0127 Comarca de Pires do Rio Apelante: Maurilio Gonçalves Alves Apelado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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