Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA - SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. CONFIGURADA. DÉBITO QUITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Da análise detida dos autos, verifico a legitimidade passiva do Ente Público para figurar no polo passivo da demanda, na medida que configura sua responsabilidade pela inclusão dos descontos em folha de pagamento do autor. II. Por outro lado, observo que o autor/apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização do pagamento da quitação do empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira Banco BMG S/A, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório de R$ 35,000,00 (trinta e cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo, entendo que deve ser mantido, ficando sua distribuição solidária entre a instituição final e o Estado do Maranhão, referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral V. Apelações Cíveis conhecidas, nego provimento 1ª 2ª apelação e dou provimento a 3ª apelação. DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BMG S/A, ESTADO DO MARANHÃO e IDELVALTER NUNES DA SILVA inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luis/MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte forma: Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: a) Condeno o Banco BMG S/A a pagar em dobro os valores descontados indevidamente da folha de pagamento do autor, desde o mês de novembro/2017 até a efetiva cessação da cobrança. O valor a ser pago deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos descontos na folha de pagamento do autor e a cessação em definitivo das cobranças; b) Condeno o Banco BMG S/A e o Estado do Maranhão, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O valor arbitrado deve ser acrescido de atualização monetária, desde o arbitramento (Súmula 362-STJ), segundo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada, bem como de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ), nos exatos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494 /97. c) Declaro cancelado em definitivo toda e qualquer cobrança existente em nome do autor Idevalter Nunes da Silva e, em consequência a inexistência do débito relativo ao empréstimo tomado junto ao Banco BMG S/A pelo autor em virtude da quitação total do consignado. Oficie-se ao Estado do Maranhão, bem como a SEGEP e a Supervisora de Recursos Humanos/ DPE, para que, no prazo de 5 ( cinco) dias, suspenda em definitivo os descontos na folha de pagamento do autor no valor de R$ 663,60 (seiscentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), contrato nº. 238340059, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a trinta dias, sem prejuízo da multa anteriormente fixada. Condeno o réu Banco BMG S/A ao pagamento das custas dispensadas pelo autor. Isento o Estado do Maranhão das custas, consoante a isenção legal constante no art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009. Colhe-se dos autos que o autor é servidor público, alega que no ano de 2011 realizou empréstimo consignado junto ao banco BMG S/A, contrato nº 238340059, com pagamento em 84 (Oitenta e quatro parcelas), no valor de R$ 663,60 (seiscentos e sessenta e três reais e sessenta centavos). Em ato contínuo, esclarece que no ano de 2017 solicitou e obteve do Banco BMG o boleto para a quitação do saldo devedor no valor de R$ 16.260,15 (Dezesseis Mil, duzentos e sessenta reais e quinze centavos), correspondente às parcelas vincendas de números 54 a 84, sendo literalmente quitadas, alega que mesmo após o pagamento do saldo devedor os réus continuaram a fazer os descontos em seu contracheque. Após a instrução processual, o Juízo Sentenciante proferiu decisão judicial nos moldes alhures. Irresignado, o 1º apelante alega (ID 6644621), Banco BMG em suas razões recursais esclarece que na contramão do que afirma o autor, não ocorreu descontos em seu benefício após quitação das parcelas pagas, que se deu setembro de 2017, que a partir da adimplemento não houve mas descontos efetuados no seu contracheque. Em ato contínuo, alega descabimento ao pagamento pelo danos morais no vultoso valor de R$ 35,000,00 mil reais, por considerar que se trata de mero dissabor da vida cotidiana E ao final, requer, que seja julgado improcedente os pedidos autorais, porém, caso entenda pela reforma da sentença que seja minorado o quantum indenizatório, e que seja afastada a condenação em restituição em dobro. Já o 2º apelante o Estado do Maranhão em suas razões (ID6644631), aduz cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva por configurar na qualificação do contrato que as partes da avença são apenas o BANCO BMG S/A e o Sr. Idelvalter Nunes da Silva., sendo que o Estado do Maranhão não fez parte do contrato, sendo apenas o responsável pela realização dos descontos no contracheque do servidor, sendo que o primeiro desconto deveria ocorrer em 1/06/2013 e término seria 10/05/2020. Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso, momento que requer a exclusão da condenação dos danos morais por considerar que se não houve responsabilidade, consequentemente não houve dano a ser indenizado. Em relação ao 3º apelante o Sr. Idelvalter Nunes da Silva, em suas razões (ID6644644), pugna pela condenação solidária do Banco BMG S/A e do Estado do Maranhão em danos material pelos valores descontos indevidamente no seu contracheque, como também condenação solidária ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor, bem como definição solidário dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos relatados. Contrarrazões apresentadas por todos os apelados. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, manifestando-se pela suspensão do presente recurso até o trânsito em julgado do IRDR nº 053983/201 É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Passamos a analisar ilegitimidade passiva questionada pelo Estado do Maranhão ora 2º apelante, momento que alega que apenas o Banco BMG
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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