Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 907,49 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 27,86 (vinte e sete reais e oitenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta) - quitado 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itau BMG Consignado S.A. e Luíza da Conceição, em 15/04/2024 e 16/04/2024, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 02/10/2023 (Id.38002183), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, Dra. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário, cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em 14/12/2022, por Luíza da Conceição, assim decidiu: “…Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo objeto desta lide; b) CONDENAR o banco réu a devolver à parte autora na forma simples os valores descontados indevidamente, corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38002195 pugna o primeiro apelante (Banco Itau BMG Consignado S/A), preliminarmente, pela prescrição, pois “(…) como o valor do empréstimo foi disponibilizado no dia 20/03/2014, a ciência ocorreu no momento em que o valor foi creditado. Conforme documento, o valor foi creditado no dia 20/03/2014 e o ajuizamento ocorreu no dia 14/12/2022, ou seja, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita. A parte autora, por sua vez, afirmou que somente teve ciência dos empréstimos no ano de 2022 contudo, não fez prova de suas alegações, juntando apenas a consulta do INSS.” e que, “(…) o fato da autora alegar que só teve conhecimento do empréstimo nessa data, não significando dizer que não tinha conhecimentos dos descontos até porque esses se iniciaram em 05/2014. Diante disso, não há verossimilhança nas alegações da Apelada de que não tinha conhecimento do empréstimo, tendo em visto que dificilmente perceberia um decréscimo em seu salário.” E no mérito, sustenta em síntese que, “Em atenção ao princípio da eventualidade, caso esta Colenda Câmara entenda pela manutenção da decisão prolatada pelo Juízo de Piso, reque seja sanado o vício abaixo descrito. A r. sentença prolatada condenou o Banco Réu a indenizar a parte autora no quantum de restituir as parcelas descontadas atinentes ao contrato de empréstimo consignado.” e que, “Conforme detida análise dos fatos, diante do que determinado no comando sentencial para declarar a inexistência da relação contratual e inexigibilidade do débito, se entende como razoável e proporcional que haja também o caráter compensatório ora pleiteado pela parte ré Recorrente para que seja determinado a dedução do importe creditado à parte autora a título de empréstimo consignado. Ademais, prevê o art. 368 do Código Civil de 2002 que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Considerando que ambas as dívidas são líquidas, vencidas e coisas fungíveis, o Réu, ora recorrente, efetivamente faz jus à compensação, inclusive sob pena de enriquecimento sem causa por parte da ora Recorrida. Da análise dos autos é possível verificar que o Recorrente informou nos autos o valor de R$751,07, que fora liberado em favor da autora, assim, caso mantida a procedência, ainda que parcial da ação, requer seja autorizada a dedução do r. crédito sobre o valor da condenação.” Aduz mais, que “o pagamento de danos materiais com incidência de correção monetária a partir da data do evento danoso. Ocorre que, com a devida vênia, incorreu em omissão este MM. Juízo primevo ao fixar em sentença o termo inicial de incidência da correção monetária a partir do evento danoso.” e que, “(...) o r. decisum ao determinar que o referido parâmetro incida desde o evento danoso, tornou, de certa forma, extremamente oneroso o custo do processo. Com a devida vênia, restou omisso o Nobre Julgador em não considerar as decisões quase que unânimes no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, a teor do conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ, a correção monetária do dano material é aplicada a partir do arbitramento.” Com esses argumentos requer “(…) seja o presente Recurso Inominado recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Recorrente de difícil reparação, em razão da quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) Seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Recorrente e da inexistência de danos morais e materiais, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, dada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; c) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Apelada; d) Seja a parte Apelada condenada em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, por ser medida de direito. Por fim, requer que todas as publicações e intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome da advogada Eny Bittencourt, inscrita na OAB/BA 29.442 e OAB/MA 19736-A, sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, do NCPC).” Já a segunda parte apelante (Luíza da Conceição), em sede de razões recursais constantes no Id.38002197, aduz em síntese,“(…)O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação. Assim, o recurso deve ser provido para que o apelado seja condenado à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da apelante, sem qualquer compensação, ante a falta de qualquer comprovante de conclusão do negócio jurídico. Os preceptivos em apreço, resguardam, expressamente, o direito violado da parte Apelante, uma vez que foi descontado indevidam
Assim, o recurso deve ser provido para que o apelado seja condenado à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados no benefício previ
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.