Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1.Embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra acórdão em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação de desapropriação. Alegação de omissão na aplicação do Tema 1.073 do STJ e do art. 15-A do DL 3.365/1941, e na delimitação do marco final de incidência da Súmula 102/STJ. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.073 do STJ e do art. 15-A do DL 3.365/1941; (ii) determinar se houve omissão na delimitação do marco final de incidência da Súmula 102/STJ. III. Razões de Decidir 3. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado. O acórdão já contém elementos suficientes para compreensão da ratio decidendi, especialmente quanto ao marco temporal do Tema 1.073. 4. Embargos de declaração não se prestam a complementar fundamentação por mera preferência redacional nem a impor ao julgador o enfrentamento minudente de cada desenvolvimento argumentativo. IV. Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida. 2. Não é necessária a menção expressa de dispositivos legais para caracterizar o prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. Legislação Citada: DL 3.365/1941, art. 15-A; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025.
Embargos de declaração rejeitados
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.