Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 2.º, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 12.850/2013; 157, § 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (14 VEZES); E 16 DA LEI 10.826/2003; TODOS C.C. O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA RELATIVA A ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PLEITO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus. 2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública. 3. Com efeito, o Magistrado singular ressaltou a condição do Recorrente de participante em organização criminosa armada especializada em roubos a bancos. Afirmou, ainda, que o Acusado teria atuado como "partícipe nos atos executórios da 'Tragédia de Milagres' que redundou na morte dos 08 (oito) assaltantes e 06 (seis) reféns", tendo ele sido "preso em flagrante trazendo consigo 01 (um) carregador PT100 .40, calibre .40, Taurus, que se encontrava no interior do veículo [...] que faria o resgate dos criminosos após o atentado em Milagres/CE." 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na redação do art. 319 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Não se verifica a hipótese de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, porquanto ausente similitude fática e identidade das condições pessoais do Paciente com a do Corréu. 6. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser realizada segundo as peculiaridades do caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética. 7. No caso, eventual demora na instrução não pode ser imputada à autoridade apontada como coatora, considerando-se que o processo prosseguiu de maneira razoável, tendo o Tribunal a quo destacado a complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus - 9 (nove) Denunciados - e diversidade de delitos supostamente praticados, como roubo, porte de arma e de munição, e organização criminosa, além da quantidade de pessoas mortas - 14 (catorze) pessoas -, entre acusados e vítimas. Em suas informações, o Magistrado singular assinalou que os acusados foram citados para responderem a acusação e que, "[a]tualmente, encontram-se os autos aguardando o retorno da carta precatória de citação dos acusados." 8. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação de urgência no julgamento do Recorrente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, com recomendação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.