Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. WRIT INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO PARA AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ( DO CPP). PEQUENA ART. 312 QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO RISCO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O não se presta como substitutivo do recurso ordinário habeas corpus contra acórdão denegatório, sem prejuízo do exame do mérito para eventual concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. 2. Mantida a prisão preventiva por fundamentos concretos e contemporâneos que evidenciam o , notadamente a periculum libertatis dupla reincidência específica e a prática do crime enquanto o agente cumpria pena em regime aberto, justificando a garantia da ordem pública ( do CPP). art. 312 3. A reduzida quantidade de drogas apreendidas - 2,7g de crack e 46,5g de maconha - não afasta a necessidade da custódia quando presente risco efetivo de reiteração delitiva; medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas ao fim acautelatório. 4. A tese de violação ao princípio da homogeneidade encerra juízo prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. É legítima a decisão monocrática que, à luz do Regimento Interno, aplica jurisprudência consolidada. 6. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.